No que diz respeito à manifestação do Poder Constituinte, a...
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Comentário da Questão – Poder Constituinte
1. Interpretação do Enunciado:
A questão aborda tipos e manifestações do Poder Constituinte: originário, derivado reformador, derivado decorrente e revisor, tema central da Teoria da Constituição. Os dispositivos centrais estão na Constituição Federal de 1988 e na doutrina clássica.
2. Legislação e Jurisprudência:
A Constituição Federal, em seu art. 1º, parágrafo único, trata da soberania do povo, base do Poder Constituinte Originário. A jurisprudência do STF (ADI 815 MC) e doutrinadores como José Afonso da Silva destacam que o PCO é inicial, incondicionado e não se vincula à ordem anterior.
3. Tema Central e Resolução:
Conhecer as diferenças entre o Poder Constituinte Originário, que instaura uma nova ordem, e o Poder Constituinte Derivado (reformador, decorrente, revisor) é fundamental. Fique atento à linguagem usada, pois há detalhes conceituais que frequentemente são confundidos em prova.
4. Exemplo Prático:
Na promulgação da CF/88, o PCO foi exercido, criando uma nova ordem sem seguir a legislação anterior. Já as emendas constitucionais (PCD reformador) seguem regras estabelecidas pela própria Constituição.
5. Justificativa da Alternativa Correta (D):
"Compete ao Poder Constituinte Originário decidir como e quando a nova Constituição será estabelecida, não se submetendo a nenhuma forma ou procedimento pré-definido pela ordem jurídica que veio a substituir."
Isto está absolutamente correto. O PCO é autônomo, incondicionado e não submisso a qualquer ordem anterior (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado).
6. Análise das Alternativas Incorretas:
A) Errada: descreve o conceito de Poder Constituinte Originário, não de Derivado.
B) Parcial: confunde o caráter exaurido da revisão do art. 3º do ADCT, mas o termo "norma de eficácia exaurida" pode confundir. Atenção à expressão “não podendo ser invocada novamente”.
C) Errada: descreve o Poder Constituinte Decorrente, não o Reformador. Pegadinha comum!
E) Errada: confunde “revisor” com “reformador”. A revisão constitucional já se exauriu; hoje vigora a reforma através de emendas.
7. Dica de Prova:
Fique atento(a) a termos técnicos como “originário”, “derivado”, “derivação decorrente” e “revisor” – costumam aparecer invertidos em pegadinhas. Leia sempre com atenção as qualificações e consequências atribuídas aos conceitos!
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Alternativa correta: (D)
O Poder Constituinte Originário (PCO) é aquele que cria uma nova Constituição, rompendo com a ordem anterior.
Ele é incondicionado e ilimitado, não se sujeitando a regras prévias.
A) O Poder Constituinte Derivado (PCD) é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem constitucional anterior e criando um novo Estado.
>> ORIGINÁRIO
B) O PCD Decorrente foi uma manifestação especifica e já exaurida do Poder Derivado. O art. 3° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) previu que, cinco anos após a promulgação da Constituição, seria realizada uma revisão constitucional. Essa revisão ocorreu e, portanto, trata-se de uma norma de eficácia exaurida, não podendo ser invocada novamente.
>>> REVISOR
C) O PCD Reformador é uma consequência direta da forma federativa de Estado adotada no Brasil. Ele consiste na capacidade que os Estados-membros têm de se auto-organizarem por meio da elaboração de suas próprias constituições estaduais.
>>> DECORRENTE
E) O PCD Revisor é a capacidade de modificar a Constituição por meio de emendas constitucionais.
>>> REFORMADOR
O Poder Constituinte Originário (PCO) é aquele que cria uma nova Constituição, rompendo com a ordem jurídica anterior. Ele é caracterizado por ser:
- Inicial: inaugura uma nova ordem constitucional
- Autônomo: não depende de normas anteriores
- Ilimitado: não está sujeito a limites materiais ou formais
- Incondicionado: não segue procedimentos pré-estabelecidos
Portanto, a alternativa D está correta ao afirmar que o PCO decide como e quando a nova Constituição será estabelecida, sem se submeter à ordem jurídica anterior.
Erros das demais
- A: Descreve o Poder Constituinte Originário, mas atribui essa definição ao Derivado, o que é um erro conceitual.
- B: Confunde o PCD Revisor com o Decorrente. A revisão prevista no art. 3º do ADCT foi uma manifestação revisora, não decorrente.
- C: A capacidade dos Estados de elaborar suas constituições é manifestação do PCD Decorrente, não do Reformador.
- E: O PCD Revisor refere-se à revisão constitucional prevista no ADCT, enquanto a modificação por emendas é competência do PCD Reformador.
Poder constituinte originário cria uma nova constituição e não obedece a nenhum outro ordenamento.
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