No que diz respeito aos crimes contra a Administração Públic...
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Vamos analisar a questão sobre crimes contra a Administração Pública, focando nos crimes próprios, que exigem uma condição ou qualidade específica do sujeito ativo, geralmente um agente público.
A legislação aplicável está prevista nos artigos do Código Penal Brasileiro, especialmente no Capítulo I do Título XI, que trata dos Crimes Praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral.
Para resolver essa questão, é fundamental entender o conceito de crime próprio. Um crime é considerado próprio quando só pode ser praticado por uma pessoa que possui uma qualidade específica, como ser funcionário público. Isso é diferente dos crimes comuns, que podem ser cometidos por qualquer pessoa.
Vamos dar uma olhada na alternativa correta:
Alternativa C - Corrupção passiva; condescendência criminosa; advocacia administrativa
Esses são crimes próprios, pois exigem que o sujeito ativo seja um funcionário público:
- Corrupção passiva: Funcionalidade prevista no artigo 317 do Código Penal, onde o funcionário público solicita ou recebe vantagem indevida.
- Condescendência criminosa: Conforme o artigo 320 do Código Penal, acontece quando o funcionário público deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração.
- Advocacia administrativa: Previsto no artigo 321, ocorre quando o funcionário público patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública.
Agora, vejamos por que as outras alternativas estão incorretas:
Alternativa A - Tráfico de influência; abandono de função; violação de sigilo funcional
- Tráfico de influência: Este crime pode ser cometido por qualquer pessoa, não apenas por funcionários públicos, pois envolve influenciar alguém de forma indevida. Portanto, não é um crime próprio.
- Abandono de função e violação de sigilo funcional: Estes são crimes próprios, mas o tráfico de influência não é, tornando a alternativa incorreta.
Alternativa B - Usurpação de função pública; prevaricação; peculato
- Usurpação de função pública: Não é um crime próprio, pois pode ser cometido por alguém que não é funcionário público, ao se passar por um.
- Prevaricação e peculato: São crimes próprios, mas a presença da usurpação de função pública inviabiliza a alternativa.
Alternativa D - Favorecimento pessoal; concussão; violência arbitrária
- Favorecimento pessoal: Pode ser cometido por qualquer pessoa, não é um crime próprio.
- Concussão: É um crime próprio, mas a presença do favorecimento pessoal faz com que a alternativa esteja incorreta.
Uma dica importante é sempre verificar se todos os crimes listados na alternativa exigem alguma condição especial do sujeito ativo. Isso ajuda a identificar quais são crimes próprios.
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DOS CRIMES PRATICADOS POR
PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena
OBS. Todos são crimes praticados por funcionário público contra a administração pública.
Corrupção passiva? Por quê?
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