No que concerne ao indulto, à anistia e à reabilitação, o C...
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Gabarito comentado
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Para resolver esta questão, é necessário compreender o tema dos indultos, anistia e reabilitação no contexto do Código de Processo Penal Militar. Esses conceitos são fundamentais para entender como se dá a execução da sentença e os incidentes que podem ocorrer.
Vamos analisar cada alternativa para identificar a correta e entender por que as demais estão erradas.
Alternativa A: A afirmação de que o juiz só pode agir mediante iniciativa do interessado ou do Ministério Público está incorreta. Segundo o Código de Processo Penal Militar, o juiz pode ajustar a execução de ofício quando há indulto ou comutação de pena, sem a necessidade de provocação.
Alternativa B: A reabilitação indeferida não pode ser renovada antes de dois anos. Essa alternativa está errada porque o Código de Processo Penal Militar exige que se aguarde o prazo de dois anos para um novo pedido, conforme a norma pertinente.
Alternativa C: A reabilitação, quando concedida, não extingue a punibilidade. A alternativa está errada porque confunde reabilitação com extinção da punibilidade, o que são conceitos distintos.
Alternativa D (CORRETA): A revogação da reabilitação pode, de fato, ser decretada pelo auditor de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, se a pessoa reabilitada for condenada novamente a pena privativa de liberdade. Essa alternativa está correta, pois está em conformidade com o previsto no Código de Processo Penal Militar.
Alternativa E: A competência para concessão de indulto, anistia e comutação de pena não é do Ministro da Justiça, mas sim do Presidente da República, conforme a Constituição Federal. Dessa forma, a alternativa está incorreta.
Para melhor compreensão, considere o seguinte exemplo prático: imagine que um militar tenha sido condenado e, após cumprir parte de sua pena, receba um indulto. O juiz, nesse caso, ajusta a execução da pena de acordo com o decreto de indulto, que pode extinguir a punibilidade ou modificar a pena. Caso o militar reabilitado cometa outro crime e seja condenado, a reabilitação pode ser revogada de ofício pelo auditor.
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A - art. 648 CPPM
B - art. 657 do CPPM
C - art. 650 do CPPM (obs: é a anistia, e não a reabilitação, que enseja a extinção da punibilidade).
D - art. 658 do CPPM
E - art. 643 do CPPM
A) concedido o indulto ou comutada a pena, o juiz, somente por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, mandará juntar aos autos a cópia do decreto, a cujos termos ajustará a execução da pena, para modificá-la, ou declarar a extinção da punibilidade. ERRADA.
Art. 648. Concedido o indulto ou comutada a pena, o juiz de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, mandará juntar aos autos a cópia do decreto, a cujos têrmos ajustará a execução da pena, para modificála, ou declarar a extinção da punibilidade.
B) mesmo indeferido o pedido de reabilitação, em qualquer hipótese, poderá o condenado renová-lo, antes do decurso de dois anos. ERRADA.
Art. 657. Indeferido o pedido de reabilitação, não poderá o condenado renová-lo, senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento houver resultado de falta ou insuficiência de documentos.
C) concedida a reabilitação, após transitar em julgado a sentença condenatória, o auditor, de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, declarará extinta a punibilidade. ERRADA.
Extinção da punibilidade pela anistia
Art. 650. Concedida a anistia, após transitar em julgado a sentença condenatória, o auditor, de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
D) a revogação da reabilitação será decretada pelo auditor, de ofício ou a requerimento do interessado, ou do Ministério Público, se a pessoa reabilitada for condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade. CORRETA.
Revogação da reabilitação
Art. 658. A revogação da reabilitação será decretada pelo auditor, de ofício ou a requerimento do interessado, ou do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.
E) o indulto, a anistia e a comutação da pena são concedidos pelo Ministro da Justiça e poderão ser requeridos pelo condenado ou, se não souber escrever, por procurador ou pessoa a seu rogo. ERRADA.
Requerimento
Art 643. O indulto e a comutação da pena são concedidos pelo presidente da República e poderão ser requeridos pelo condenado ou, se não souber escrever, por procurador ou pessoa a seu rôgo.
Mas gente, e o art. 123, V do CPM ?????? Lá diz que a reabilitação extingue a punibilidade!
Fernanda Ramos, a reabilitação extingue a punibilidade, mas não na forma do item c), pois o item fala em conceder a reabilitação após a sentença transitar, o que está errado.
Explico.
A reabilitação é requerida após 5 anos, na forma do 134, §1 e não após o trânsito em julgado.
CPM, Art. 134, parágrafo 5°:
A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do MP, se a pessoa reabilitada for condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento da pena privativa de liberdade.
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