No que concerne ao indulto, à anistia e à reabilitação, o C...
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Comentário da Questão – Execução de Sentença e Incidentes de Execução no Processo Penal Militar
Tema central: A questão avalia o conhecimento sobre indulto, anistia e reabilitação no âmbito do Código de Processo Penal Militar (CPPM), especialmente quanto à execução penal e suas consequências.
Base Legal: O artigo 658 do CPPM dispõe: “A revogação da reabilitação será decretada pelo auditor, de ofício ou a requerimento do interessado, ou do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.”
Jurisprudência: O Tribunal de Justiça Militar de MS ratifica que, preenchidos os requisitos dos arts. 651 a 658 do CPPM, a reabilitação deve ser concedida, e sua revogação segue a literalidade do artigo supracitado.
Exemplo prático: Imagine um militar reabilitado judicialmente. Posteriormente, ele é condenado em decisão definitiva a nova pena privativa de liberdade. O auditor, então, deverá revogar a reabilitação, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público.
Justificativa da alternativa correta (D): A alternativa D reproduz fielmente o texto do art. 658 do CPPM. Está correta, pois prevê a hipótese de revogação da reabilitação quando houver nova condenação definitiva.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta, pois o juiz pode atuar “de ofício” e não apenas provocado (cf. art. 654, CPPM).
B) Incorreta, pois só é possível renovar o pedido de reabilitação após dois anos (art. 656, CPPM).
C) Incorreta, pois a concessão da reabilitação não extingue a punibilidade; é medida de natureza cível registrada nos assentos criminais.
E) Incorreta, pois indulto, anistia e comutação da pena são atos privativos do Presidente da República, não do Ministro da Justiça.
Atenção para pegadinhas: Termos como “somente por iniciativa” ou ausência da possibilidade de renovação do pedido de reabilitação antes de dois anos buscam induzir o candidato ao erro.
Estudo complementar: Leia Renato Brasileiro de Lima, “Manual de Processo Penal Militar”, sobre a natureza e requisitos desses institutos.
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Comentários
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A - art. 648 CPPM
B - art. 657 do CPPM
C - art. 650 do CPPM (obs: é a anistia, e não a reabilitação, que enseja a extinção da punibilidade).
D - art. 658 do CPPM
E - art. 643 do CPPM
A) concedido o indulto ou comutada a pena, o juiz, somente por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, mandará juntar aos autos a cópia do decreto, a cujos termos ajustará a execução da pena, para modificá-la, ou declarar a extinção da punibilidade. ERRADA.
Art. 648. Concedido o indulto ou comutada a pena, o juiz de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, mandará juntar aos autos a cópia do decreto, a cujos têrmos ajustará a execução da pena, para modificála, ou declarar a extinção da punibilidade.
B) mesmo indeferido o pedido de reabilitação, em qualquer hipótese, poderá o condenado renová-lo, antes do decurso de dois anos. ERRADA.
Art. 657. Indeferido o pedido de reabilitação, não poderá o condenado renová-lo, senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento houver resultado de falta ou insuficiência de documentos.
C) concedida a reabilitação, após transitar em julgado a sentença condenatória, o auditor, de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, declarará extinta a punibilidade. ERRADA.
Extinção da punibilidade pela anistia
Art. 650. Concedida a anistia, após transitar em julgado a sentença condenatória, o auditor, de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
D) a revogação da reabilitação será decretada pelo auditor, de ofício ou a requerimento do interessado, ou do Ministério Público, se a pessoa reabilitada for condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade. CORRETA.
Revogação da reabilitação
Art. 658. A revogação da reabilitação será decretada pelo auditor, de ofício ou a requerimento do interessado, ou do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.
E) o indulto, a anistia e a comutação da pena são concedidos pelo Ministro da Justiça e poderão ser requeridos pelo condenado ou, se não souber escrever, por procurador ou pessoa a seu rogo. ERRADA.
Requerimento
Art 643. O indulto e a comutação da pena são concedidos pelo presidente da República e poderão ser requeridos pelo condenado ou, se não souber escrever, por procurador ou pessoa a seu rôgo.
Mas gente, e o art. 123, V do CPM ?????? Lá diz que a reabilitação extingue a punibilidade!
Fernanda Ramos, a reabilitação extingue a punibilidade, mas não na forma do item c), pois o item fala em conceder a reabilitação após a sentença transitar, o que está errado.
Explico.
A reabilitação é requerida após 5 anos, na forma do 134, §1 e não após o trânsito em julgado.
CPM, Art. 134, parágrafo 5°:
A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do MP, se a pessoa reabilitada for condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento da pena privativa de liberdade.
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