A Universidade Federal de Lavras (UFLA) recebeu, por meio do...
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 12.527/2011, art. 31, caput e § 1º, I: “Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. § 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e”; art. 31, § 1º, II: “II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.”; art. 7º, § 2º: “§ 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.” Como o pedido envolve tanto critérios administrativos de concessão quanto dados pessoais de estudantes, a consequência legal é o deferimento parcial, com divulgação dos critérios e ocultação dos dados pessoais.
- Separe sempre o conteúdo institucional do conteúdo pessoal: critério administrativo é uma coisa; dado do beneficiário é outra.
- Na LAI, a presença de dado pessoal não bloqueia automaticamente todo o acesso; verifique se cabe fornecimento parcial com ocultação.
- Informação pessoal protegida pelo art. 31 não depende de classificação formal de sigilo para ter acesso restrito.
- Desconfie de alternativas que condicionem acesso a risco para a imagem do órgão, porque esse fundamento não consta como causa legal de restrição na base apresentada.
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