A ação coletiva que tenha por objeto a imposição de obrigaçã...
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“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)
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Para resolver a questão proposta, precisamos compreender o tema central: a ação coletiva relacionada à obrigação de fazer no contexto dos planos de saúde, conforme a Lei n° 9.656/1998.
Interpretação do Enunciado: O enunciado discute se a cobertura de procedimentos obrigatórios por uma operadora de plano de saúde, imposta por uma ação coletiva, configura tutela de direito individual homogêneo.
Legislação Aplicável: A Lei n° 9.656/1998 regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. A questão de direitos individuais homogêneos é tratada no contexto do Código de Defesa do Consumidor, que descreve esses direitos como aqueles que têm origem comum, mas que afetam indivíduos de forma individualizada.
Explicação do Tema: Direitos individuais homogêneos são aqueles que, embora coletivos na origem, são individualizáveis e podem ser exigidos individualmente. No caso da ação coletiva mencionada, a questão é se a obrigação de fazer (cobertura de procedimentos) é considerada um direito individual homogêneo.
Exemplo Prático: Imagine um grupo de consumidores que possuem o mesmo plano de saúde e todos são negados o mesmo procedimento médico. Cada um pode exigir o procedimento individualmente, mas a origem da demanda é comum, caracterizando um direito individual homogêneo.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa correta é "E" - errado. Neste caso, a imposição de uma obrigação de fazer, como a cobertura de procedimentos obrigatórios, não se enquadra como direito individual homogêneo, pois a tutela coletiva visa proteger direitos difusos ou coletivos, não sendo apropriada para direitos que, embora tenham origem comum, são exercidos individualmente.
Por que as Demais Alternativas estão Incorretas: A outra alternativa "C" - certo, está incorreta porque interpreta erroneamente a natureza do direito discutido. Neste contexto, a ação coletiva se refere a uma obrigação que, apesar de impactar um grupo, não caracteriza um direito coletivo ou difuso, mas sim um direito que pode ser exercido individualmente por cada membro do grupo afetado.
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Diz o art. 81, II do CDC:
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
Trata-se de direito coletivo.
1º: Os sujeitos estão ligados por uma relação jurídica base.
2º: Eles formam um grupo-categoria-classe.
3º: Temos que pensar: aquele que se utilizar do plano para realizar apenas 1 procedimento pagará a mesma mensalidade daquele que se utilizar para realizar todos os procedimentos. (No individual homogêneo, aquele que se utilizar de 1 procedimento paga X, enquanto que o paciente que utiliza diversos procedimentos pagaria Y)
Como esclarecem Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade em Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado: "Tal como nos direitos difusos, os coletivos se notabilizam pela indivisibilidade de seu objeto. Neles, a lesão ou ameaça ao direito de um dos seus titulares significará a lesão ou ameaça ao direito de todos, ao passo que a cessação da lesão ou ameaça beneficiará concomitantemente a todos. [...] É exatamente a indivisivibilidade do seu objeto que faz com que a coisa julgada em relação aos direitos coletivos seja ultra partes, o que quer dizer que uma sentença de procedência beneficiará não apenas, por exemplo, aos membros de uma associação ou sindicato que porventura tenha ajuizado a ação, mas a todas as pessoas que estejam na mesma situação jurídica base que fundamentou a sentença."
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