A Lei da Desburocratização preza pela relação entre órgãos e...
I- É dispensada a juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;
II- É obrigatória a exigência de prova relativa a qualquer fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido;
III- O agente administrativo tem poderes para atestar a autenticidade de documentos mediante a comparação entre o original e a cópia;
IV- A racionalização de procedimentos considera o custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, de formalidades desnecessárias superpostas ao eventual risco de fraude;
V- A assinatura de documentos diante do agente administrativo não é suficiente para atestar sua autenticidade.
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Comentário do Gabarito – Lei nº 13.726/2018 (Desburocratização)
Tema central: A questão aborda a racionalização e desburocratização dos atos administrativos previstos na Lei nº 13.726/2018, que facilitam a relação do cidadão com a Administração Pública, eliminando exigências excessivas.
Legislação aplicável:
- Art. 3º, III: Dispensa da juntada de documento pessoal, substituível por cópia autenticada pelo agente administrativo.
- Art. 3º, II: O agente pode atestar autenticidade de cópias mediante comparação com o original.
- Art. 5º: A racionalização considera o custo econômico/social de formalidades desnecessárias frente ao risco de fraude.
- Art. 4º: Veda exigir prova de fato já comprovado por documento válido.
Análise das assertivas:
I – Correta. O próprio agente pode autenticar cópia de documento pessoal.
III – Correta. O agente administrativo pode atestar a autenticidade da cópia ao confrontá-la com o original, conforme Art. 3º, II da lei.
IV – Correta. A lei exige que os órgãos considerem o custo de formalidades desnecessárias frente ao risco de fraude (Art. 5º).
Exemplo prático: Suponha que você entregue uma cópia simples do RG para um procedimento administrativo. O agente pode, ao olhar o original, autenticar a cópia no próprio órgão, sem precisar de cartório.
Justificativa da alternativa “B”: Corretamente indica apenas I, III e IV como assertivas certas, pois refletem fielmente o que prevê a Lei nº 13.726/2018.
Análise das incorretas:
- II – Incorreta: Afirma obrigação de exigir prova de fato já comprovado, afrontando o Art. 4º, que veda essa exigência.
- V – Incorreta: A assinatura feita diante do agente é suficiente para atestar autenticidade (Art. 3º, I), logo, a assertiva está errada.
Pegadinhas: Fique atento a termos como "obrigatório" e "não suficiente": muitas vezes indicam exceções à regra de desburocratização.
Doutrina: Thiago Ávila destaca o papel integrativo e simplificador da Lei para o cidadão.
Conclusão: O domínio da legislação de desburocratização permite respostas rápidas e seguras em concursos – observe sempre a literalidade dos artigos.
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LETRA B).
I - CERTO.
Lei 13.726/2018, Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:
III - juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo.
II - ERRADO.
Lei 13.726/2018, Art. 3º, § 1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.
III - CERTO.
Lei 13.726/2018, Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:
II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade.
IV - CERTO.
Lei 13.726/2018, Art. 1º Esta Lei racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude, e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação
V - ERRADO.
Lei 13.726/2018, Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:
I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento
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