O licenciamento ambiental brasileiro adota um sistema trif...
I.A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) terão prazos de validade estabelecidos pelo órgão ambiental competente, não podendo ultrapassar, respectivamente, cinco e seis anos, respeitando o cronograma de elaboração de planos e programas.
II.O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) são exigíveis para o licenciamento de ferrovias e portos terminais de minério, petróleo e produtos químicos, conforme a norma de 1986.
III.O protocolo do pedido de renovação da Licença de Operação (LO) com antecedência mínima de sessenta dias da expiração de seu prazo prorroga automaticamente a validade da licença até a manifestação definitiva do órgão ambiental.
Está correto o que se afirma em:
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Resolução CONAMA nº 237/1997, art. 18, incisos I e II, e § 4º: “Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos: I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos. II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos. (...) § 4º - A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.” A assertiva III diverge desse prazo ao indicar 60 dias, o que mantém corretas apenas as assertivas I e II.
- Em prazos de licenças ambientais, confira sempre o número exato previsto na Resolução CONAMA nº 237/1997: LP até 5 anos, LI até 6 anos, e renovação da LO com 120 dias para prorrogação automática.
- Na LP, o cronograma relevante é o de elaboração de planos, programas e projetos; na LI, é o cronograma de instalação do empreendimento ou atividade.
- Se a questão tratar de EIA/RIMA, verifique se a atividade aparece expressamente no art. 2º da Resolução CONAMA nº 001/1986; ferrovias e portos/terminais de minério, petróleo e produtos químicos aparecem no texto normativo.
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Comentários
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Questão desatualizada: I - para a LP, no mínimo, 3 (três) anos e, no máximo, 6 (seis) anos, considerado o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, dos programas e dos projetos relativos à atividade ou ao empreendimento aprovado pela autoridade licenciadora;
II - para a LI e a LP aglutinada à LI do procedimento bifásico (LP/LI), no mínimo, 3 (três) anos e, no máximo, 6 (seis) anos, considerado o estabelecido pelo cronograma de instalação da atividade ou do empreendimento aprovado pela autoridade licenciadora;
III - para a LAU, a LO, a LI aglutinada à LO do procedimento bifásico (LI/LO), a LOC e a LAE, no mínimo, 5 (cinco) anos e, no máximo, 10 (dez) anos, considerados os planos de controle ambiental;
IV - para a LAC, no mínimo, 5 (cinco) anos e, no máximo, 10 (dez) anos, consideradas as informações apresentadas no RCE.
Fica difícil né!
A nova LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025, e já estamos no ano de 2026, as bancas ainda estão usando a antiga lei de licenciamento ambienta.
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