A estrutura do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) ...

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Q3873679 Direito Ambiental
A estrutura do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) garante a implementação da política ambiental em todos os níveis da federação. Sobre o papel dos Órgãos Executores dentro dessa estrutura, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 6.938/1981, art. 6º, IV: "IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;" Como a questão pede a identificação dos órgãos executores do SISNAMA e de sua função, a alternativa B é a correta por reproduzir a classificação legal e a finalidade atribuída pela lei.

Tema central: Órgãos executores do SISNAMA
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República não é órgão executor. A Lei nº 6.938/1981, art. 6º, III, a classifica expressamente como órgão central: "III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;" Portanto, a alternativa incorre em erro de classificação dentro da estrutura do SISNAMA.
B
Certa
A alternativa B está correta porque corresponde diretamente ao texto expresso da Lei nº 6.938/1981, art. 6º, IV, que nomeia o IBAMA e o Instituto Chico Mendes como órgãos executores do SISNAMA e lhes atribui a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências. O acerto da alternativa decorre de coincidência integral com a definição legal.
C
Errada
Está errada porque o Conselho de Governo não é órgão executor. A Lei nº 6.938/1981, art. 6º, I, dispõe: "I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;" Logo, sua função legal é de órgão superior e de assessoramento, não de execução. Além disso, a atribuição de concessão direta de todas as licenças ambientais para postos de combustíveis em rodovias estaduais não decorre da lei indicada na base e contraria a estrutura de competências do sistema.
D
Errada
Está errada porque nega justamente a natureza que a lei atribui aos órgãos executores. O art. 6º, IV, da Lei nº 6.938/1981 usa a expressão "executar e fazer executar", o que é incompatível com a afirmação de competência meramente normativa. Também é incorreto dizer que o Poder Judiciário é o único responsável pela aplicação de multas administrativas ambientais, pois, conforme a própria base, isso contraria a natureza administrativa do poder de polícia ambiental.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre as categorias do art. 6º da Lei nº 6.938/1981: órgão central, órgão superior e órgãos executores.
Dica para questões semelhantes
  • Em questões sobre o SISNAMA, confira primeiro a classificação legal do art. 6º antes de analisar a função atribuída ao órgão.
  • Se a alternativa indicar IBAMA e ICMBio como órgãos executores com função de executar e fazer executar a política ambiental, há aderência direta ao art. 6º, IV.
  • Elimine alternativas que troquem órgão central ou órgão superior por órgão executor.
  • Desconfie de alternativas que inventem competências específicas não previstas na estrutura legal do art. 6º.

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Gabarito. B

Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais, inclusive de propor obras, serviços, projetos e atividades para a lista de empreendimentos estratégicos, para fins de licenciamento ambiental;

II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;

III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;

IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências

V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;

VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;

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