A Lei nº 8.080/1990 admite a participação da iniciativa pr...

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Q3831563 Direito Sanitário
 A Lei nº 8.080/1990 admite a participação da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde em caráter complementar, como forma de assegurar a cobertura assistencial à população. Considerando esse contexto, analise as afirmativas abaixo.

I. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
II. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.
III. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.

É CORRETO o que se afirma em:
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: A questão é resolvida pela disciplina dos arts. 24, 25 e 26 da Lei nº 8.080/1990 e do art. 199, § 1º, da Constituição Federal: o SUS pode recorrer à iniciativa privada quando suas disponibilidades forem insuficientes; a participação complementar ocorre mediante contrato de direito público ou convênio; e os critérios e valores de remuneração, bem como os parâmetros de cobertura assistencial, são estabelecidos pela direção nacional do SUS, com aprovação do Conselho Nacional de Saúde. Assim, as afirmativas I, II e III estão corretas, o que confirma o gabarito A.

Tema central: Iniciativa privada no SUS
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reúne três afirmativas compatíveis com a disciplina normativa aplicável. A afirmativa I está de acordo com o art. 199, § 1º, da Constituição, que admite a participação complementar da iniciativa privada mediante contrato de direito público ou convênio, o que sustenta a observância das normas de direito público. A afirmativa II corresponde literalmente ao art. 26, caput, da Lei nº 8.080/1990, que atribui à direção nacional do SUS a definição dos critérios e valores de remuneração e dos parâmetros de cobertura assistencial, com aprovação do Conselho Nacional de Saúde. A afirmativa III reproduz literalmente o art. 24 da Lei nº 8.080/1990, que autoriza o SUS a recorrer à iniciativa privada quando suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial.
B
Errada
Incorreta porque exclui indevidamente as afirmativas I e III. A I tem fundamento direto no art. 199, § 1º, da Constituição Federal, ao prever participação complementar mediante contrato de direito público ou convênio. A III tem fundamento direto no art. 24 da Lei nº 8.080/1990, que autoriza o recurso à iniciativa privada em caso de insuficiência das disponibilidades do SUS.
C
Errada
Incorreta porque exclui a afirmativa II, embora ela reproduza literalmente o art. 26, caput, da Lei nº 8.080/1990. O erro jurídico está em negar a competência da direção nacional do SUS, com aprovação do Conselho Nacional de Saúde, para estabelecer critérios e valores de remuneração e parâmetros de cobertura assistencial.
D
Errada
Incorreta porque exclui a afirmativa III, apesar de ela reproduzir literalmente o art. 24 da Lei nº 8.080/1990. O critério jurídico que elimina a alternativa é a regra legal expressa de que, havendo insuficiência das disponibilidades do SUS para garantir a cobertura assistencial em determinada área, o sistema pode recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Pegadinha da questão
A banca explorou três confusões reais: tratar a participação complementar como se não dependesse de contrato ou convênio sob regime de direito público, deslocar para outro órgão a competência do art. 26 e ignorar que a insuficiência da rede do SUS autoriza o recurso à iniciativa privada.
Dica para questões semelhantes
  • Em participação complementar da iniciativa privada no SUS, confira sempre três pontos: hipótese de cabimento, forma jurídica e quem fixa remuneração e cobertura.
  • Se a assertiva disser que o SUS pode recorrer à iniciativa privada por insuficiência de disponibilidades assistenciais, isso corresponde ao art. 24 da Lei nº 8.080/1990.
  • Se aparecer contrato ou convênio para participação complementar, o fundamento está no art. 199, § 1º, da Constituição Federal.
  • Não atribua ao Conselho Nacional de Saúde, isoladamente, a fixação de critérios e valores: a lei atribui essa definição à direção nacional do SUS, com aprovação do Conselho.

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