Considerando as disposições da Constituição Federal de 1988 ...
Considerando as disposições da Constituição Federal de 1988 a respeito da educação, julgue o item.
O ensino é livre à iniciativa privada, independentemente
de autorização e avaliação de qualidade pelo Poder
Público.
GABARITO = E
LDB - LEI DE DIRETRIZES E BASES Nº 9.393/ 1996
Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
GABARITO = E
LDB - LEI DE DIRETRIZES E BASES Nº 9.393/ 1996
Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
Devem atender a dois requisitos, de modo que é livre dentro de determinados parâmetros.
Base legal: artigo 209, incisos I e II, da CF/88.
Voe!
Constituição federal
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Bons estudos...
Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.
LDB - LEI DE DIRETRIZES E BASES Nº 9.393/ 1996
Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.
Resposta: E
LDB - LEI DE DIRETRIZES E BASES Nº 9.393/ 1996
Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
[GABARITO: LETRA E]
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
FONTE: CF/88.
Errado.
É necessário cumprir condições
É claro que toda atividade exercida de forma particular, fora dos ditames da administração pública, deve ser fiscalizada.
Está indubitavelmente errada a assertiva!
De fato, o ensino é livre à iniciativa privada, todavia, deve cumprir algumas condições, nos termos do art. 209 da CF/88:
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Desse modo, apesar de o Estado ter o dever de prestar a educação, ela não é um serviço público exclusivo do Estado, podendo os particulares prestá-los, atendidas algumas condições: cumprimento das normas gerais da educação nacional; e b) autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
A questão, portanto, está errada. O ensino é livre à iniciativa privada e depende de autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público, bem como de cumprimento das normas gerais da educação nacional.
GABARITO: ERRADO.
INFORMATIVO IMPORTANTE SOBRE O TEMA:
O Estado, observado o binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) / Consagração da Liberdade religiosa (art.5º, VI) e o princípio da igualdade (art. 5º, caput), deverá atuar na regulamentação do cumprimento do preceito constitucional previsto no art. 210, §1º, autorizando na rede pública, em igualdade de condições, o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais e objetivos previamente fixados pelo Ministério da Educação.
Dessa maneira, será permitido aos alunos que voluntariamente se matricularem o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público.
STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879).