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Considerando a Portaria nº 2.436/2017 que aprova a Política ...

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Q4198282 Direito Sanitário
Considerando a Portaria nº 2.436/2017 que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, assinale a alternativa INCORRETA: 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Portaria GM/MS nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, Anexo XXII (Política Nacional de Atenção Básica - PNAB): "Em áreas de grande dispersão territorial, áreas de risco e vulnerabilidade social, recomenda-se a cobertura de 100% da população com número máximo de 750 pessoas por ACS." A alternativa C diverge desse limite ao indicar 700 pessoas por ACS.

Tema central: PNAB e equipe eSF
Análise das alternativas
A
Errada
Não é a incorreta porque coincide com a Portaria GM/MS nº 2.436/2017, Anexo XXII: "i) - População adscrita por equipe de Atenção Básica (eAB) e de Saúde da Família (eSF) de 2.000 a 3.500 pessoas, localizada dentro do seu território, garantindo os princípios e diretrizes da Atenção Básica." O critério jurídico aqui é o parâmetro populacional por equipe, e a alternativa o reproduz corretamente.
B
Errada
Não é a incorreta porque repete a regra expressa da PNAB/2017: "Para equipe de Saúde da Família, há a obrigatoriedade de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para todos os profissionais de saúde membros da ESF." O critério jurídico é a carga horária obrigatória dos membros da eSF, e a alternativa está em conformidade com a Portaria.
C
Certa
A alternativa C é a correta a ser marcada na questão, pois altera dado numérico expressamente fixado pela PNAB/2017. A Portaria admite que o número de ACS por equipe seja definido conforme base populacional e critérios demográficos, epidemiológicos e socioeconômicos, mas, nas áreas de grande dispersão territorial, risco e vulnerabilidade social, fixa a recomendação de cobertura de 100% da população com número máximo de 750 pessoas por ACS. A troca desse limite para 700 torna a assertiva incompatível com a norma.
D
Errada
Não é a incorreta porque reproduz a composição mínima da equipe de Saúde da Família prevista na Portaria GM/MS nº 2.436/2017, Anexo XXII: "A equipe de Saúde da Família (eSF) deve ser composta no mínimo por médico, preferencialmente da especialidade medicina de família e comunidade, enfermeiro, preferencialmente especialista em saúde da família; auxiliar e/ou técnico de enfermagem e agente comunitário de saúde (ACS)." O critério jurídico é a composição mínima da eSF, e a alternativa está correta.
Pegadinha da questão
A banca explorou a troca de um número literal da Portaria: o máximo é 750 pessoas por ACS, não 700. É uma questão resolvida por confronto direto com a redação normativa.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar PNAB, confira literalmente os números: faixa populacional por equipe, carga horária e limite populacional por ACS.
  • Diferencie o que é regra geral de definição local do que a própria Portaria fixa como limite expresso.
  • Em alternativas sobre composição da eSF, valide se todos os integrantes mínimos previstos no texto normativo estão presentes, inclusive o ACS.

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Em áreas de grande dispersão territorial, áreas de risco e vulnerabilidade social, recomenda-se a cobertura de 100% da população com número máximo de 750 pessoas por ACS. 

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