Raimundo, por meio do seu advogado, ajuizou ação penal priva...

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Q4231656 Direito Processual Penal
Raimundo, por meio do seu advogado, ajuizou ação penal privada contra a vizinha Ludmila, imputando-lhe crime de dano simples, após esta, em um momento de fúria, danificar o seu carro com um pedaço de madeira. Oferecida a queixa e recebida esta pelo juízo competente, Raimundo acaba falecendo após um acidente automobilístico durante o trâmite da ação penal. Raimundo é casado com Marta, tendo um filho com esta de nome Moisés, com 21 anos de idade. A genitora de Raimundo, Soraia, ainda é viva, contando com 69 anos de idade. E Raimundo ainda tem um irmão, chamado Paulo, que tem 48 anos de idade. No саso hipotético apresentado, com a morte de Raimundo, o direito de prosseguir na ação penal privada, passará, sucessivamente, para
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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Código de Processo Penal, art. 31: “No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.” Como a ação penal privada já havia sido proposta e Raimundo morreu no curso do processo, aplica-se a parte final do dispositivo (“prosseguir na ação”), passando a legitimidade sucessivamente a Marta (cônjuge), Soraia (ascendente), Moisés (descendente) e Paulo (irmão).

Tema central: Sucessão na ação privada
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Coloca Soraia, ascendente, antes de Marta, cônjuge. Isso contraria a ordem sucessiva expressa do art. 31 do CPP, que confere precedência ao cônjuge.
B
Errada
Incorreta. Embora comece corretamente pelo cônjuge, põe Moisés, descendente, antes de Soraia, ascendente. O art. 31 do CPP estabelece ascendente antes de descendente.
C
Errada
Incorreta. Inicia a ordem por Moisés, descendente, mas a lei dá prioridade ao cônjuge. Há violação direta da sequência do art. 31 do CPP.
D
Certa
A alternativa D corresponde exatamente à ordem legal expressa no art. 31 do CPP para o direito de prosseguir na ação penal privada após a morte do querelante: primeiro o cônjuge, depois o ascendente, em seguida o descendente e, por fim, o irmão. No caso concreto, Marta é cônjuge; Soraia, ascendente; Moisés, descendente; e Paulo, irmão. A idade de Moisés e de Soraia não altera essa precedência legal.
E
Errada
Incorreta. Coloca o descendente e o ascendente antes do cônjuge, invertendo a ordem legal prevista no art. 31 do CPP.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a ordem legal do art. 31 do CPP e uma intuição sucessória equivocada, especialmente a ideia de que o descendente viria antes do ascendente ou de que a idade dos familiares alteraria a precedência.
Dica para questões semelhantes
  • Em ação penal privada, memorize a sequência literal do art. 31 do CPP: cônjuge, ascendente, descendente, irmão.
  • Se a queixa já foi oferecida, verifique se a questão trata do direito de prosseguir na ação; o art. 31 do CPP também cobre essa hipótese.
  • Não altere a ordem legal por critérios de idade, maioridade ou proximidade afetiva; a base legal da questão é objetiva.

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LETRA D

CPP, Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Famoso MNEMÔNICO: CADI

Cônjuge (Marta)

Ascendente (Soraia)

Descendente (Moisés)

Irmão (Paulo)

@reviseodireito

Art. 31 CPP

"No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão."

C. A. D. I.

Cônjuge

​Ascendentes

​Descendentes

​Irmãos

Questões como essa não te aprovam...MAS se errar tira você da briga pela vaga!!

CPP - Art. 31. No caso de MORTE do OFENDIDO ou quando declarado ausente por decisão judicial, o DIREITO de oferecer QUEIXA ou PROSSEGUIR NA AÇÃO passará ao CÔNJUGE, ASCENDENTE, DESCENDENTE OU IRMÃO.

Acrescentando: A CF reconhece a UNIÃO ESTÁVEL entre o homem e a mulher como ENTIDADE FAMILIAR (artigo 226, § 3º, da CF). O mesmo vale para o(a) COMPANHEIRO(A) DA UNIÃO HOMOAFETIVA, visto que o STF, ao julgar a ADI 4277 e a ADPF 132, reconheceu a união estável para CASAIS DO MESMO SEXO. O direito previsto no artigo 31 ESTENDE-SE AO(À) COMPANHEIRO(A), NO CASO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA.

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