Mauro está sendo processado por crime de homicídio duplament...

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Q4231653 Direito Processual Penal
Mauro está sendo processado por crime de homicídio duplamente qualificado ocorrido na cidade de Caucaia-CE que vitimou Manoel, e após a regular instrução na primeira fase do procedimento de processos de competência do Tribunal do Júri, ele é pronunciado por sentença proferida pelo Magistrado competente, a fim de ser julgado pelo Tribunal do Júri da comarca de Caucaia. Na fase de preparação do processo para julgamento em plenário, o advogado de Mauro, Dr. Cordeiro, assim como o órgão do Ministério Público, serão intimados para, no prazo de cinco dias, juntar documentos e requerer diligência. Na mesma oportunidade, cada parte deverá apresentar o seu rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de
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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Código de Processo Penal, art. 422: “Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.” Como o enunciado trata da fase de preparação do julgamento em plenário, após a pronúncia, aplica-se esse dispositivo, de modo que o limite é de 5 testemunhas por parte.

Tema central: Testemunhas no plenário
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O art. 422 do CPP não fixa o máximo de 4 testemunhas. O limite legal expresso para essa fase é de 5 testemunhas por parte.
B
Errada
Incorreta. O art. 422 do CPP não autoriza a apresentação de 6 testemunhas para depor em plenário. O número excede o máximo legal de 5.
C
Errada
Incorreta. O número 8 contraria diretamente o art. 422 do CPP, que estabelece máximo de 5 testemunhas na preparação do julgamento em plenário.
D
Errada
Incorreta. O CPP não prevê limite de 3 testemunhas nessa hipótese. Para a fase descrita no enunciado, o máximo legal continua sendo 5.
E
Certa
A alternativa E está correta porque reproduz exatamente o limite legal previsto no art. 422 do CPP para a fase de preparação do julgamento pelo Tribunal do Júri: cada parte, intimada para se manifestar em 5 dias, pode apresentar rol de testemunhas para depor em plenário até o máximo de 5.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: a possibilidade de o candidato focar apenas no prazo de 5 dias e não perceber que a pergunta cobrava o número máximo de testemunhas, e a confusão entre essa fase posterior à pronúncia e outras fases ou procedimentos com regras diferentes.
Dica para questões semelhantes
  • Identifique primeiro a fase processual mencionada no enunciado; após a pronúncia e antes do plenário, incide o art. 422 do CPP.
  • Quando a questão trouxer prazo e quantidade no mesmo dispositivo, confira qual desses dados está sendo cobrado.
  • No procedimento do Júri, não transfira automaticamente números de outras fases; aqui o limite decorre da literalidade do art. 422 do CPP.

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LETRA E

CPP, Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.  

@reviseodireito

Júri 5 x 5

​Prazo para apresentar o rol: 5 dias.

​Quantidade máxima de testemunhas em Plenário: 5 testemunhas.

No PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO, cada parte poderá arrolar até 8 TESTEMUNHAS; no PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO, até 5 TESTEMUNHAS; no TRIBUNAL DO JÚRI, na PRIMEIRA FASE, também são até 8 TESTEMUNHAS, enquanto, na SEGUNDA FASE (PLENÁRIO), cada parte poderá arrolar até 5 TESTEMUNHAS (ART. 422 DO CPP).

ACRESCENTANDO: Conforme aprendi com Nestor Ximenes:

  1. No TRIBUNAL DO JÚRI, o juiz presidente SÓ PODE RECONHECER AGRAVANTES OU ATENUANTES QUE TENHAM SIDO SUSCITADAS NOS DEBATES (ART. 492, I, “B”, CPP), ficando sua atuação vinculada ao que foi efetivamente debatido em plenárioo.
  2. No PROCEDIMENTO COMUM, nos termos do ART. 385 DO CPP, o juiz pode proferir sentença condenatória ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição e, também, pode RECONHECER AGRAVANTES, AINDA QUE NENHUMA TENHA SIDO ALEGADA.

ACRESCENTANDO:

  1. Colegas, o TEMA 1.068 DO STF diz que a SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI AUTORIZA A EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, INDEPENDENTEMENTE DO TOTAL DA PENA APLICADA. Ou seja, essa é a REGRA: se a condenação veio diretamente dos JURADOS, é possível a EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA.
  2. Todavia, CUIDADO com a Rcl 83.812 (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA). O STF deixou claro que o TEMA 1.068 NÃO SE APLICA QUANDO OCORRE DESCLASSIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. Isso porque, nessa situação, os JURADOS NÃO CONDENAM POR CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA; eles apenas AFASTAM O DOLO, reconhecendo a modalidade culposa. Assim, quem efetivamente profere a CONDENAÇÃO É O JUIZ PRESIDENTE (JUIZ TOGADO). Portanto, não há SOBERANIA DOS VEREDICTOS a justificar a execução imediata da pena. Nesse caso, prevalece a REGRA GERAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ADCs 43, 44 e 54), sendo possível a prisão somente se PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.

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