Mauro está sendo processado por crime de homicídio duplament...
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Código de Processo Penal, art. 422: “Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.” Como o enunciado trata da fase de preparação do julgamento em plenário, após a pronúncia, aplica-se esse dispositivo, de modo que o limite é de 5 testemunhas por parte.
- Identifique primeiro a fase processual mencionada no enunciado; após a pronúncia e antes do plenário, incide o art. 422 do CPP.
- Quando a questão trouxer prazo e quantidade no mesmo dispositivo, confira qual desses dados está sendo cobrado.
- No procedimento do Júri, não transfira automaticamente números de outras fases; aqui o limite decorre da literalidade do art. 422 do CPP.
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LETRA E
CPP, Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.
@reviseodireito
Júri 5 x 5
Prazo para apresentar o rol: 5 dias.
Quantidade máxima de testemunhas em Plenário: 5 testemunhas.
No PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO, cada parte poderá arrolar até 8 TESTEMUNHAS; no PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO, até 5 TESTEMUNHAS; no TRIBUNAL DO JÚRI, na PRIMEIRA FASE, também são até 8 TESTEMUNHAS, enquanto, na SEGUNDA FASE (PLENÁRIO), cada parte poderá arrolar até 5 TESTEMUNHAS (ART. 422 DO CPP).
ACRESCENTANDO: Conforme aprendi com Nestor Ximenes:
- No TRIBUNAL DO JÚRI, o juiz presidente SÓ PODE RECONHECER AGRAVANTES OU ATENUANTES QUE TENHAM SIDO SUSCITADAS NOS DEBATES (ART. 492, I, “B”, CPP), ficando sua atuação vinculada ao que foi efetivamente debatido em plenárioo.
- No PROCEDIMENTO COMUM, nos termos do ART. 385 DO CPP, o juiz pode proferir sentença condenatória ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição e, também, pode RECONHECER AGRAVANTES, AINDA QUE NENHUMA TENHA SIDO ALEGADA.
ACRESCENTANDO:
- Colegas, o TEMA 1.068 DO STF diz que a SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI AUTORIZA A EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, INDEPENDENTEMENTE DO TOTAL DA PENA APLICADA. Ou seja, essa é a REGRA: se a condenação veio diretamente dos JURADOS, é possível a EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA.
- Todavia, CUIDADO com a Rcl 83.812 (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA). O STF deixou claro que o TEMA 1.068 NÃO SE APLICA QUANDO OCORRE DESCLASSIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. Isso porque, nessa situação, os JURADOS NÃO CONDENAM POR CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA; eles apenas AFASTAM O DOLO, reconhecendo a modalidade culposa. Assim, quem efetivamente profere a CONDENAÇÃO É O JUIZ PRESIDENTE (JUIZ TOGADO). Portanto, não há SOBERANIA DOS VEREDICTOS a justificar a execução imediata da pena. Nesse caso, prevalece a REGRA GERAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ADCs 43, 44 e 54), sendo possível a prisão somente se PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
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