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I. pode configurar crime antecedente dos delitos previstos na Lei nº 9.613/1998 apenas aqueles previstos em lei, quais sejam: tráfico de drogas, terrorismo, contrabando ou tráfico de armas, extorsão mediante sequestro, os crimes praticados por organização criminosa, contra a administração pública e sistema financeiro nacional.
II. OS crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 não admitem a tentativa.
III. o processo e julgamento dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes.
IV. a pena dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 será aumentada de 1/3 a 2/3 se forem cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual.
Nos termos da Lei nº 9.613/1998, está correto o que se afirma APENAS em
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput, § 3º e § 4º; art. 2º, II. No caso, o item I está errado porque a lei vigente fala em “infração penal”, e não em rol taxativo de crimes antecedentes; o item II está errado porque a tentativa é punida; já os itens III e IV estão corretos, pois a lei prevê a independência do processo e julgamento em relação às infrações penais antecedentes e a majorante de 1/3 a 2/3 para reiteração, organização criminosa ou uso de ativo virtual.
- Em lavagem de dinheiro, confira sempre se a questão usa a redação antiga do antecedente por rol de crimes ou a redação vigente por “infração penal”.
- Se a assertiva falar em tentativa na Lei nº 9.613/1998, o ponto decisivo é o art. 1º, § 3º: a tentativa é expressamente punida.
- Quando a questão tratar de autonomia da lavagem em relação ao crime antecedente, o critério é a literalidade do art. 2º, II.
- Na majorante da lei, verifique os três gatilhos atuais: reiteração, organização criminosa e utilização de ativo virtual.
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Comentários
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LEI 9.613/98
I - INCORRETA. Art. 1 Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. O "apenas" torna o item incorreto.
II - INCORRETA. Art. 1 Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do .
III - CORRETA. Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;
IV - CORRETA. Art. 1º § 4º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual.
@reviseodireito
O mais difícil da questão era lembrar que o número da Lei fazia referência à Lei de LAvangem de dinheiro.
ACRESCENTANDO: DECISÕES IMPORTANTES QUE CONSTAM NAS MINHAS ANOTAÇÕES SOBRE A LEI Nº 9.613/98:
- HC 80.816/SP – STF: NÃO É NECESSÁRIA A OCORRÊNCIA DAS TRÊS FASES (COLOCAÇÃO, OCULTAÇÃO E INTEGRAÇÃO) para a configuração do crime de lavagem de dinheiro, BASTANDO A PRÁTICA DE UMA DELAS.
- AgRg no REsp 1.712.934/SP – STJ: É POSSÍVEL O DEFERIMENTO DE MEDIDA ASSECURATÓRIA CONTRA PESSOA JURÍDICA que se beneficia de produtos do crime de lavagem de dinheiro, AINDA QUE NÃO INTEGRE O POLO PASSIVO da investigação ou da ação penal.
- REsp 1.253.022/PR – STJ: O delito de EVASÃO DE DIVISAS É AUTÔNOMO E ANTECEDENTE ao crime de lavagem de capitais, NÃO CONSTITUINDO MERO EXAURIMENTO IMPUNÍVEL, nem havendo CONSUNÇÃO entre os crimes.
- REsp 1.667.301/SP – STJ: Configura BIS IN IDEM a incidência simultânea da CONTINUIDADE DELITIVA e da MAJORANTE relativa ao cometimento dos crimes de lavagem de dinheiro DE FORMA REITERADA OU POR INTERMÉDIO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- APn 856/DF – STJ: É POSSÍVEL A IMPUTAÇÃO CONJUNTA da infração penal antecedente e do crime de lavagem de dinheiro ao MESMO RÉU, desde que demonstrados ATOS DIVERSOS E AUTÔNOMOS daqueles que compõem a infração antecedente.
- Inq 3.515/SP – STF: NÃO CONFIGURA LAVAGEM DE DINHEIRO a conduta de receber propina decorrente de corrupção passiva e tentar viajar com ela, em voo doméstico, APENAS OCULTANDO FISICAMENTE O DINHEIRO. Tampouco configura lavagem o fato de, APÓS DESCOBERTO, tentar dissimular a natureza, a origem ou a propriedade dos valores.
↳ sobre a inf. penal antecedente: o crime de lavagem não absorve o antecedente;
↳ haverá crime de lavagem, ainda que extinta a punibilidade do agente na infração anterior;
↳ o agente da primeira infração não é necessariamente o da lavagem;
↳ podem ser julgados (lavagem e inf. antecedente) em conjunto ou separadamente, juiz decide.
· Criminologia: integram as chamadas “cifras douradas”, que são as infrações cometidas pela “elite” (os chamados crimes do colarinho branco);
· Podem ser objetos de medida assecuratória: bens, direitos e valores que esteja(m) em nome do acusado e seja(m) proveito(s) do crime.
↳ Ocorrerá o sequestro se a ação não for levantada em 60D;
↳ há alienação antecipada;
↳ pode usar p/ repar. dano ou pgto da prestação pecuniária;
↳ perdimento: em favor da União, se competência da Just. Federal; e, em favor dos Estados se J. Estad.;
↳ Dep. Federal pode sofrer interdição se acusado e condenado pelo crime de lavagem.
LAVAGEM DE DINHEIRO = ROL ABERTO + TENTATIVA POSSÍVEL + NÃO DEPENDE DO CRIME ANTECEDENTE + MAJORANTE “ROA”
Reiterada + Organização criminosa + Ativo virtual.
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