Em determinado órgão público federal, foi instaurado proced...
Coluna I - Termo
1. Prevenção
2. Enfrentamento
3. Proteção às vítimas
4. Responsabilidade institucional
Coluna II - Descrição
(__) Adoção de medidas educativas, informativas e de conscientização voltadas à promoção de ambiente de trabalho respeitoso.
(__) Implementação de procedimentos para apuração de denúncias e adoção de providências cabíveis.
(__) Garantia de acolhimento, escuta qualificada e preservação da dignidade das pessoas afetadas.
(__) Compromisso dos órgãos e entidades na promoção de políticas permanentes contra o assédio e a discriminação.
Assinale a alternativa que apresenta a correlação CORRETA, de cima para baixo.
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024, arts. 2º, incisos I, IV, VII e VIII; 7º, incisos I a III; e 11: “Art. 2º Fica instituído o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, com a finalidade de enfrentar todas as formas de violências decorrentes das relações de trabalho, em especial o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação, por meio de: I - ações coordenadas de prevenção do assédio e da discriminação, por intermédio de estratégias educativas que abordem a formação e a sensibilização de agentes públicos; (...) IV - destinação de espaços e criação de mecanismos para promover o acolhimento, a escuta ativa, a orientação e o acompanhamento das pessoas afetadas por assédio e discriminação; (...) VII - procedimentos administrativos disciplinares que resguardem a vítima, em todas as suas fases, com vistas a evitar a revitimização; e VIII - estruturação de instâncias que garantam a efetividade do Programa, com vistas a promover a integração entre as ações dos órgãos e das entidades de que trata o art. 1º, parágrafo único. Art. 7º O plano federal e os planos setoriais terão os seguintes eixos: I - prevenção, com ações de formação, de sensibilização e de promoção à saúde; II - acolhimento, com ações para organização de redes e canais de acolhimento; e III - tratamento de denúncias, com o estabelecimento de diretrizes e de orientações que evitem a revitimização e a retaliação. Art. 11. Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional serão responsáveis por implementar o Programa de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no seu âmbito de competência, por meio da elaboração e da execução dos planos setoriais.” Aplicando ao caso, as descrições correspondem, na ordem, a prevenção, enfrentamento por tratamento/apuração de denúncias, proteção às vítimas por acolhimento e escuta, e responsabilidade institucional de implementar políticas permanentes, resultando em 1, 2, 3, 4.
- Associe prevenção, no Decreto nº 12.122/2024, a formação, sensibilização e estratégias educativas.
- Quando o enunciado mencionar apuração de denúncias, providências e procedimentos, pense em tratamento de denúncias/enfrentamento, não em prevenção.
- Acolhimento, escuta, orientação e acompanhamento identificam proteção à vítima, materialmente correspondente ao eixo de acolhimento.
- Se a alternativa falar em dever do órgão de implementar o programa e executar planos, o critério é responsabilidade institucional do art. 11.
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