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Q3876479 Legislação Federal
Em determinado órgão público federal, foi instaurado procedimento interno para apuração de denúncia de assédio moral reiterado no ambiente de trabalho. A comissão responsável fundamentou sua atuação nas diretrizes estabelecidas pelo Decreto nº 12.122/2024, observando os princípios preventivos, educativos e de proteção às vítimas, bem como a responsabilidade institucional na promoção de ambiente laboral saudável. Com base exclusivamente no referido decreto, correlacione corretamente a Coluna I com a Coluna II.

Coluna I - Termo
1. Prevenção
2. Enfrentamento
3. Proteção às vítimas
4. Responsabilidade institucional

Coluna II - Descrição
(__) Adoção de medidas educativas, informativas e de conscientização voltadas à promoção de ambiente de trabalho respeitoso.
(__) Implementação de procedimentos para apuração de denúncias e adoção de providências cabíveis.
(__) Garantia de acolhimento, escuta qualificada e preservação da dignidade das pessoas afetadas.
(__) Compromisso dos órgãos e entidades na promoção de políticas permanentes contra o assédio e a discriminação.

Assinale a alternativa que apresenta a correlação CORRETA, de cima para baixo. 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024, arts. 2º, incisos I, IV, VII e VIII; 7º, incisos I a III; e 11: “Art. 2º Fica instituído o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, com a finalidade de enfrentar todas as formas de violências decorrentes das relações de trabalho, em especial o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação, por meio de: I - ações coordenadas de prevenção do assédio e da discriminação, por intermédio de estratégias educativas que abordem a formação e a sensibilização de agentes públicos; (...) IV - destinação de espaços e criação de mecanismos para promover o acolhimento, a escuta ativa, a orientação e o acompanhamento das pessoas afetadas por assédio e discriminação; (...) VII - procedimentos administrativos disciplinares que resguardem a vítima, em todas as suas fases, com vistas a evitar a revitimização; e VIII - estruturação de instâncias que garantam a efetividade do Programa, com vistas a promover a integração entre as ações dos órgãos e das entidades de que trata o art. 1º, parágrafo único. Art. 7º O plano federal e os planos setoriais terão os seguintes eixos: I - prevenção, com ações de formação, de sensibilização e de promoção à saúde; II - acolhimento, com ações para organização de redes e canais de acolhimento; e III - tratamento de denúncias, com o estabelecimento de diretrizes e de orientações que evitem a revitimização e a retaliação. Art. 11. Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional serão responsáveis por implementar o Programa de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no seu âmbito de competência, por meio da elaboração e da execução dos planos setoriais.” Aplicando ao caso, as descrições correspondem, na ordem, a prevenção, enfrentamento por tratamento/apuração de denúncias, proteção às vítimas por acolhimento e escuta, e responsabilidade institucional de implementar políticas permanentes, resultando em 1, 2, 3, 4.

Tema central: Eixos do decreto
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A coincide integralmente com a correlação normativa do Decreto nº 12.122/2024. A primeira descrição remete à prevenção, porque o art. 2º, I, e o art. 7º, I, vinculam esse eixo a estratégias educativas, formação e sensibilização. A segunda corresponde ao enfrentamento, pois a base normativa o relaciona ao tratamento de denúncias e a procedimentos administrativos disciplinares, com adoção de providências cabíveis e prevenção de revitimização. A terceira descreve proteção às vítimas, já que o art. 2º, IV, prevê acolhimento, escuta ativa, orientação e acompanhamento das pessoas afetadas. A quarta é responsabilidade institucional, porque o art. 11 impõe aos órgãos e entidades o dever de implementar o programa por meio de planos setoriais e políticas permanentes.
B
Errada
Errada porque desloca a primeira descrição para proteção às vítimas, quando o decreto a vincula à prevenção: “ações coordenadas de prevenção (...) por intermédio de estratégias educativas” (art. 2º, I) e “prevenção, com ações de formação, de sensibilização” (art. 7º, I). Também erra a segunda descrição ao ligá-la à responsabilidade institucional, embora ela corresponda ao tratamento/apuração de denúncias, nos termos do art. 7º, III, e dos procedimentos administrativos do art. 2º, VII.
C
Errada
Errada porque atribui a primeira descrição à responsabilidade institucional, mas medidas educativas, informativas e de conscientização são conteúdo típico de prevenção, conforme art. 2º, I, e art. 7º, I. Além disso, a última descrição fala em compromisso dos órgãos e entidades na promoção de políticas permanentes, o que se enquadra no dever de implementação do programa previsto no art. 11, e não em prevenção.
D
Errada
Errada porque inverte já no início os conteúdos de prevenção e enfrentamento: apuração de denúncias e providências cabíveis se ligam ao tratamento de denúncias/procedimentos administrativos, não à prevenção. Também desloca proteção às vítimas e responsabilidade institucional para campos incompatíveis, pois acolhimento e escuta pertencem ao eixo de proteção/acolhimento (art. 2º, IV), enquanto a implementação do programa é dever institucional dos órgãos e entidades (art. 11).
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre prevenção e enfrentamento, e entre proteção às vítimas e responsabilidade institucional. No decreto, prevenção é formação e sensibilização; tratamento de denúncias é apuração e providências; acolhimento e escuta dizem respeito à proteção das vítimas; e a implementação do programa é dever institucional. Outra armadilha foi usar no enunciado expressão próxima, mas não literal: o decreto fala em “escuta ativa”, não em “escuta qualificada”.
Dica para questões semelhantes
  • Associe prevenção, no Decreto nº 12.122/2024, a formação, sensibilização e estratégias educativas.
  • Quando o enunciado mencionar apuração de denúncias, providências e procedimentos, pense em tratamento de denúncias/enfrentamento, não em prevenção.
  • Acolhimento, escuta, orientação e acompanhamento identificam proteção à vítima, materialmente correspondente ao eixo de acolhimento.
  • Se a alternativa falar em dever do órgão de implementar o programa e executar planos, o critério é responsabilidade institucional do art. 11.

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