Mário, nascido em 05/03/2000, praticou o delito de esteliona...

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Q4231649 Direito Penal
Mário, nascido em 05/03/2000, praticou o delito de estelionato simples em 01/04/2020, com pena prevista de um a cinco anos, e multa. Relatado o inquérito policial, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando-lhe a prática do delito do art. 171, caput, do Código Penal, a qual fora recebida em 06/07/2022. Regularmente processado, foi condenado à pena de um ano de reclusão e dez dias-multa, por sentença publicada em 09/06/2024, a qual transitou em julgado em 10/07/2024. Nos termos do Código Penal, no caso concreto, o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal é de
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 110, § 1º: ""§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."" Código Penal, art. 109, V: ""V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano, ou, sendo superior, não excede a dois;"" Código Penal, art. 115: ""Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.""

Tema central: Prescrição em concreto
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque, após a sentença condenatória, a prescrição da pretensão punitiva passa a ser regulada pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. Como a pena fixada foi de 1 ano, incide o prazo de 4 anos do art. 109, V. Esse prazo deve ser reduzido pela metade pelo art. 115, porque Mário era menor de 21 anos ao tempo do crime, resultando em 2 anos. Esse prazo não se consumou: não se pode contar retroativamente entre a data do fato e o recebimento da denúncia, porque o art. 110, § 1º, proíbe termo inicial anterior à denúncia; e, nos intervalos computáveis, também não transcorreu mais de 2 anos. O recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível ainda interrompem a prescrição, conforme o art. 117, I e IV, do CP.
B
Errada
Está errada porque adota prazo de 12 anos com base na pena máxima abstrata do estelionato, mas a questão já fornece sentença condenatória com pena aplicada de 1 ano. Nessa situação, o critério jurídico decisivo é o do art. 110, § 1º, do CP: a prescrição regula-se pela pena aplicada, e não apenas pela pena em abstrato.
C
Errada
Está errada porque, embora acerte o prazo de 2 anos, erra ao afirmar que ele se consumou entre a data do fato e o recebimento da denúncia. O art. 110, § 1º, do CP veda expressamente que a prescrição pela pena aplicada tenha termo inicial anterior à denúncia ou queixa. Portanto, esse intervalo não pode fundamentar prescrição retroativa no caso.
D
Errada
Está errada porque, embora também acerte o prazo de 2 anos, afirma consumação entre o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença condenatória. Entre 06/07/2022 e 09/06/2024 não transcorreram 2 anos, e a publicação da sentença condenatória recorrível interrompe a prescrição, nos termos do art. 117, IV, do CP. Depois disso, até 10/07/2024 também não houve transcurso de 2 anos.
E
Errada
Está errada porque considera apenas o prazo-base de 4 anos correspondente à pena aplicada de 1 ano, sem aplicar a redução obrigatória do art. 115 do CP. Como o agente tinha menos de 21 anos ao tempo do crime, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, chegando a 2 anos.
Pegadinha da questão
A banca explorou três confusões reais: trocar a prescrição pela pena aplicada pela prescrição em abstrato, esquecer a redução obrigatória do art. 115 para menor de 21 anos ao tempo do crime e contar prescrição retroativa entre o fato e a denúncia, apesar da vedação expressa do art. 110, § 1º.
Dica para questões semelhantes
  • Havendo sentença condenatória, verifique primeiro se a prescrição deve ser calculada pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º.
  • Se a pena aplicada for de 1 ano, use o prazo do art. 109, V, e só depois confira causas legais de redução, como a do art. 115.
  • Para o art. 115, a idade relevante é a do tempo do crime, quando se trata de menor de 21 anos.
  • Na prescrição retroativa pela pena aplicada, nunca conte período anterior ao recebimento da denúncia ou queixa.

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Comentários

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CÓDIGO PENAL

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

Contudo, Mario tinha 20 anos ao tempo do crime o que faz o prazo prescricional ser reduzido pela metade.

 Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher.

OBS: no caso de se tratar de crime que envolva violência sexual contra a mulher, não cabe a redução.

sendo assim, no caso da questão, o prazo de prescrição saiu de 4 anos para 2 anos.

  • Entre 06/07/2022 e 09/06/2024 passaram-se 1 ano, 11 meses e 3 dias

Logo, o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal é de 2 anos e não se consumou (gabarito letra A)

ACRESCENTANDO: Com a entrada em vigor da LEI Nº 15.397/2026, TODAS AS MODALIDADES DO CRIME DE ESTELIONATO passaram a ser de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

Acrescentando: "(...) No crime de ESTELIONATO, admite-se, EXCEPCIONALMENTE, a MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE PROVA PERICIAL, quando o conjunto probatório, dotado de ELEVADA CONFIABILIDADE, COERÊNCIA E CONVERGÊNCIA, for suficiente para demonstrar, de forma CABAL E INEQUÍVOCA, A MATERIALIDADE DELITIVA, tornando a perícia MERAMENTE CONFIRMATÓRIA OU REDUNDANTE."

STJ – INFORMATIVO 896, Terceira Seção, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, por unanimidade, julgado em 10/6/2026, DJEN 17/6/2026.

Gabarito Oficial: "A" ✅

Mário era novinho (< 21 anos na data do fato), reduzindo a prescrição da pena de 1 ano de 4 para 2 anos (arts. 109, V, e 115 do CP). Como entre o recebimento da denúncia (06/07/2022) e a publicação da sentença (09/06/2024) deu menos de 2 anos (art. 117, II dO CP) — e a prescrição retroativa antes da denúncia é proibida (art. 110, §1º, CP) —, o Mário rodou e a pretensão estatal continua viva e plena!

Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

(...)

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

Redução dos prazos de prescrição

Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher. (Redação dada pela Lei nº 15.160, de 2025)

Causas interruptivas da prescrição

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

(...)

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

​Fonte ⛲: IA da zuera ✨

​Que Deus nos abençoe nos Estudos e Tmj ☑️

ESTELIONATO → A PERÍCIA NÃO É ABSOLUTA.

Regra: exige-se prova técnica quando necessária.

Exceção: prova robusta e convergente pode suprir a perícia se ela seria apenas confirmatória.

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