Mário, nascido em 05/03/2000, praticou o delito de esteliona...
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Código Penal, art. 110, § 1º: ""§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."" Código Penal, art. 109, V: ""V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano, ou, sendo superior, não excede a dois;"" Código Penal, art. 115: ""Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.""
- Havendo sentença condenatória, verifique primeiro se a prescrição deve ser calculada pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º.
- Se a pena aplicada for de 1 ano, use o prazo do art. 109, V, e só depois confira causas legais de redução, como a do art. 115.
- Para o art. 115, a idade relevante é a do tempo do crime, quando se trata de menor de 21 anos.
- Na prescrição retroativa pela pena aplicada, nunca conte período anterior ao recebimento da denúncia ou queixa.
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CÓDIGO PENAL
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
Contudo, Mario tinha 20 anos ao tempo do crime o que faz o prazo prescricional ser reduzido pela metade.
Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher.
OBS: no caso de se tratar de crime que envolva violência sexual contra a mulher, não cabe a redução.
sendo assim, no caso da questão, o prazo de prescrição saiu de 4 anos para 2 anos.
- Entre 06/07/2022 e 09/06/2024 passaram-se 1 ano, 11 meses e 3 dias
Logo, o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal é de 2 anos e não se consumou (gabarito letra A)
ACRESCENTANDO: Com a entrada em vigor da LEI Nº 15.397/2026, TODAS AS MODALIDADES DO CRIME DE ESTELIONATO passaram a ser de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
Acrescentando: "(...) No crime de ESTELIONATO, admite-se, EXCEPCIONALMENTE, a MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE PROVA PERICIAL, quando o conjunto probatório, dotado de ELEVADA CONFIABILIDADE, COERÊNCIA E CONVERGÊNCIA, for suficiente para demonstrar, de forma CABAL E INEQUÍVOCA, A MATERIALIDADE DELITIVA, tornando a perícia MERAMENTE CONFIRMATÓRIA OU REDUNDANTE."
STJ – INFORMATIVO 896, Terceira Seção, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, por unanimidade, julgado em 10/6/2026, DJEN 17/6/2026.
Gabarito Oficial: "A" ✅
Mário era novinho (< 21 anos na data do fato), reduzindo a prescrição da pena de 1 ano de 4 para 2 anos (arts. 109, V, e 115 do CP). Como entre o recebimento da denúncia (06/07/2022) e a publicação da sentença (09/06/2024) deu menos de 2 anos (art. 117, II dO CP) — e a prescrição retroativa antes da denúncia é proibida (art. 110, §1º, CP) —, o Mário rodou e a pretensão estatal continua viva e plena!
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
(...)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
Redução dos prazos de prescrição
Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher. (Redação dada pela Lei nº 15.160, de 2025)
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
(...)
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
Fonte ⛲: IA da zuera ✨
Que Deus nos abençoe nos Estudos e Tmj ☑️
ESTELIONATO → A PERÍCIA NÃO É ABSOLUTA.
Regra: exige-se prova técnica quando necessária.
Exceção: prova robusta e convergente pode suprir a perícia se ela seria apenas confirmatória.
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