No curso de uma ação, o réu foi regularmente citado, mas dei...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
CPC
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
A interrupção da prescrição não ocorre pela citação, mas pelo despacho que ordena a citação (art. 240, §1º, CPC). Esse efeito retroage à data da propositura da ação, desde que o autor tome as providências necessárias para viabilizar a citação.
CITAÇÃO VÁLIDA → LITISPENDÊNCIA + COISA LITIGIOSA + MORA.
DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO → INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO (RETROAGE AO AJUIZAMENTO).
Não confunda: quem interrompe a prescrição é o despacho que ordena a citação, não a citação em si.
Apegue-se à lei seca: CPC - ART. 240. A CITAÇÃO VÁLIDA, ainda quando ordenada por JUÍZO INCOMPETENTE, INDUZ LITISPENDÊNCIA, TORNA LITIGIOSA A COISA e CONSTITUI EM MORA O DEVEDOR, ressalvado o disposto nos ARTS. 397 E 398 DO CÓDIGO CIVIL.
A citação válida torna prevento o juiz?
CPC, art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo