Conforme a atual previsão do Código Civil, são classificadas...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (11)
- Comentários (5)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: A
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 44, caput e § 1º: "Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos; VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. § 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. § 2º As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. § 3º Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. § 4º As fundações somente poderão constituir-se para fins de: I – assistência social; II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III – educação; IV – saúde; V – segurança alimentar e nutricional; VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; IX – atividades religiosas; e X – (VETADO). § 5º A equiparação de que trata o inciso II do caput deste artigo não se aplica às sociedades anônimas, às cooperativas e às demais sociedades e associações de caráter beneficente, religioso, cultural, artístico, científico, político, esportivo, alimentar, social, ambiental, de garantia de crédito ou de assistência mútua, bem como às atividades direcionadas à disponibilização de infraestruturas, à prestação de serviços, ao exercício de atividades agrícolas ou à execução de obras ou serviços públicos. § 6º Para fins do disposto nesta Lei, os empreendimentos de economia solidária, independentemente da forma societária adotada, serão considerados sociedades." Código Civil, art. 41, IV e V: "Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; V - as demais entidades de caráter público criadas por lei." O enunciado pede pessoas jurídicas de direito privado, e a alternativa A reúne fundações, partidos políticos e empreendimentos de economia solidária, enquanto afasta autarquias e associações públicas.
- Em classificação de pessoas jurídicas, comece pelo rol expresso do art. 44 para direito privado e do art. 41 para direito público interno.
- Se a alternativa trouxer autarquia ou associação pública, elimine-a quando o enunciado pedir pessoa jurídica de direito privado.
- Atenção às equiparações legais: o art. 44, § 6º, manda considerar os empreendimentos de economia solidária como sociedades para fins da lei.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito item A)
Autarquia é pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta.
E as associações de direito público, nada mais são do que "autarquias disfarçadas".
Dito isso, exclui-se os itens B), C), D) e E).
Art. 41, IV, do CC:
São pessoas jurídicas de direito público interno: [...]
IV. as autarquias, inclusive as associações públicas.
ADENDO - PLUS
É possível conceituar a pessoa jurídica como o grupo humano, criado na forma da lei, sem personalidade jurídica própria, para a realização de fins comuns. Alternativas. (Errado)
Pessoa jurídica é uma entidade formada por um grupo de pessoas ou por um patrimônio, criado na forma da lei, com personalidade jurídica própria, distinta de seus membros, e destinada à realização de fins comuns, lícitos.
associações: reunião de pessoas
fundações: reunião de bens
- Falou em PJ com finalidade NÃO econômica já se deve pensar em associação.
C.C - Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as FUNDAÇÕES.
IV - as organizações religiosas;
V - os PARTIDOS POLÍTICOS.
VI - (Revogado)
VII - os EMPREENDIMENTOS DE ECONOMIA SOLIDÁRIA.
§ 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
§ 2º As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente aos empreendimentos de economia solidária e às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 3º Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.
APEGUE-SE, SOBREMODO, À LEI SECA.
fundações, os partidos políticos e os empreendimentos de economia solidária. – correto
fundações, as autarquias e os empreendimentos de economia solidária.-- autarquias são pessoas jurídicas de direito público interno
fundações, as autarquias e os partidos políticos. – ‘’
fundações, os partidos políticos e as associações públicas. – as associações públicas também são pessoas jurídicas de direito público interno
autarquias e as associações públicas. – ‘’
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: (...) IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (...)"
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos;
VI - revogado
VII - os empreendimentos de economia solidária
MACETE: S.O.F.A DO PSOL
S – Sociedades
O – Organizações Religiosas
F – Fundações
A – Associações
P – Partidos Políticos
SOL – Empreendimentos de economia solidária
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo