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Q4231638 Direito Civil
Conforme a atual previsão do Código Civil, são classificadas como pessoas jurídicas de direito privado as sociedades, as associações, as organizações religiosas, as
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 44, caput e § 1º: "Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos; VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. § 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. § 2º As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. § 3º Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. § 4º As fundações somente poderão constituir-se para fins de: I – assistência social; II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III – educação; IV – saúde; V – segurança alimentar e nutricional; VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; IX – atividades religiosas; e X – (VETADO). § 5º A equiparação de que trata o inciso II do caput deste artigo não se aplica às sociedades anônimas, às cooperativas e às demais sociedades e associações de caráter beneficente, religioso, cultural, artístico, científico, político, esportivo, alimentar, social, ambiental, de garantia de crédito ou de assistência mútua, bem como às atividades direcionadas à disponibilização de infraestruturas, à prestação de serviços, ao exercício de atividades agrícolas ou à execução de obras ou serviços públicos. § 6º Para fins do disposto nesta Lei, os empreendimentos de economia solidária, independentemente da forma societária adotada, serão considerados sociedades." Código Civil, art. 41, IV e V: "Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; V - as demais entidades de caráter público criadas por lei." O enunciado pede pessoas jurídicas de direito privado, e a alternativa A reúne fundações, partidos políticos e empreendimentos de economia solidária, enquanto afasta autarquias e associações públicas.

Tema central: Pessoas jurídicas de direito privado
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque todos os seus elementos se enquadram no regime do art. 44 do Código Civil. Fundações e partidos políticos constam expressamente no rol das pessoas jurídicas de direito privado. Já os empreendimentos de economia solidária, por força do § 6º do art. 44, são considerados sociedades para os fins da lei, o que os insere no mesmo campo das pessoas jurídicas de direito privado.
B
Errada
Está errada porque inclui autarquias. O art. 41, IV, do Código Civil classifica as autarquias, inclusive as associações públicas, como pessoas jurídicas de direito público interno. Portanto, não podem compor a resposta sobre pessoas jurídicas de direito privado.
C
Errada
Está errada pelo mesmo motivo jurídico da alternativa B: contém autarquias, e o art. 41, IV, do Código Civil as coloca no campo do direito público interno, não no do direito privado.
D
Errada
Está errada porque inclui associações públicas. O art. 41, IV, do Código Civil é expresso ao dizer que as autarquias, inclusive as associações públicas, são pessoas jurídicas de direito público interno. Logo, associação pública não se confunde com associação do art. 44, I.
E
Errada
Está errada porque traz apenas autarquias e associações públicas, e ambas estão no art. 41, IV, do Código Civil como pessoas jurídicas de direito público interno. A alternativa contraria diretamente a classificação legal pedida no enunciado.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar associação pública como se fosse associação privada do art. 44 e ignorar a regra específica do art. 44, § 6º, que considera os empreendimentos de economia solidária como sociedades para fins legais.
Dica para questões semelhantes
  • Em classificação de pessoas jurídicas, comece pelo rol expresso do art. 44 para direito privado e do art. 41 para direito público interno.
  • Se a alternativa trouxer autarquia ou associação pública, elimine-a quando o enunciado pedir pessoa jurídica de direito privado.
  • Atenção às equiparações legais: o art. 44, § 6º, manda considerar os empreendimentos de economia solidária como sociedades para fins da lei.

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Comentários

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Gabarito item A)

Autarquia é pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta.

E as associações de direito público, nada mais são do que "autarquias disfarçadas".

Dito isso, exclui-se os itens B), C), D) e E).

Art. 41, IV, do CC:

São pessoas jurídicas de direito público interno: [...]

IV. as autarquias, inclusive as associações públicas.

ADENDO - PLUS

É possível conceituar a pessoa jurídica como o grupo humano, criado na forma da lei, sem personalidade jurídica própria, para a realização de fins comuns. Alternativas. (Errado)

Pessoa jurídica é uma entidade formada por um grupo de pessoas ou por um patrimônio, criado na forma da lei, com personalidade jurídica própria, distinta de seus membros, e destinada à realização de fins comuns, lícitos.

associações: reunião de pessoas

fundações: reunião de bens

  • Falou em PJ com finalidade NÃO econômica já se deve pensar em associação.

C.C - Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações;

II - as sociedades;

III - as FUNDAÇÕES.

IV - as organizações religiosas;

V - os PARTIDOS POLÍTICOS.

VI - (Revogado)

VII - os EMPREENDIMENTOS DE ECONOMIA SOLIDÁRIA.

§ 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

§ 2º As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente aos empreendimentos de economia solidária e às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.

§ 3º Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.

APEGUE-SE, SOBREMODO, À LEI SECA.

fundações, os partidos políticos e os empreendimentos de economia solidária. – correto

fundações, as autarquias e os empreendimentos de economia solidária.-- autarquias são pessoas jurídicas de direito público interno

fundações, as autarquias e os partidos políticos. – ‘’

fundações, os partidos políticos e as associações públicas. – as associações públicas também são pessoas jurídicas de direito público interno

autarquias e as associações públicas. – ‘’

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: (...) IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (...)" 

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações;

II - as sociedades;

III - as fundações.

IV - as organizações religiosas; 

V - os partidos políticos;

VI - revogado

VII - os empreendimentos de economia solidária

MACETE: S.O.F.A DO PSOL

S – Sociedades

O – Organizações Religiosas

F – Fundações

A – Associações

P – Partidos Políticos

SOL – Empreendimentos de economia solidária

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