Acerca do sistema de responsabilização por atos de improbida...

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Q4231633 Direito Administrativo
Acerca do sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa, pautado na Lei nº 8.429/1992,
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 1º, § 6º: "Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo." A alternativa C reproduz, em essência, essa hipótese legal de incidência da LIA sobre patrimônio de entidade privada subvencionada ou incentivada, razão pela qual é a correta.

Tema central: Incidência da LIA sobre entidade privada subvencionada
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma responsabilidade solidária e objetiva de sócios, cotistas, diretores e colaboradores da pessoa jurídica. O art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.429/1992 dispõe literalmente: "Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação." Portanto, a lei veda a responsabilização automática e exige prova de participação e benefício direto, além de limitar a responsabilização aos limites da participação.
B
Errada
Está errada porque admite improbidade sem dolo, fundada apenas em nexo causal com dano ao erário. O art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.429/1992 estabelece: "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei"; o § 2º define dolo; e o § 3º dispõe: "O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa." Além disso, o art. 10, caput, exige ação ou omissão dolosa. Logo, a alternativa contraria o requisito legal de dolo.
C
Certa
A alternativa C está amparada em regra legal expressa. A Lei nº 8.429/1992, após a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, prevê de modo direto que os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício de entes públicos ou governamentais estão sujeitos às sanções da LIA. Não é construção interpretativa: é hipótese textual de incidência da lei.
D
Errada
Está errada porque restringe o conceito de agente público aos vínculos remunerados e não transitórios. O art. 2º da Lei nº 8.429/1992 adota conceito amplo: "Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei." A alternativa nega exatamente os trechos "ainda que transitoriamente" e "sem remuneração".
E
Errada
Está errada porque afirma a aplicação das sanções da LIA à pessoa jurídica mesmo quando o mesmo fato também for sancionado pela Lei nº 12.846/2013. O art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992 estabelece o oposto: "As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013." Há vedação legal expressa à aplicação dessas sanções da LIA à pessoa jurídica nessa hipótese.
Pegadinha da questão
A banca explorou a atualização da LIA pela Lei nº 14.230/2021: quem ficou com a redação antiga ou com noções genéricas erra especialmente ao admitir improbidade sem dolo, presumir responsabilidade automática de integrantes da pessoa jurídica, restringir o conceito de agente público e admitir cumulação indevida com a Lei nº 12.846/2013.
Dica para questões semelhantes
  • Em LIA pós-Lei nº 14.230/2021, confira primeiro se a alternativa respeita a exigência de dolo; se admitir culpa, mero nexo causal ou simples exercício da função, a tendência é estar errada.
  • Quando a questão tratar de particulares ligados à pessoa jurídica, procure a regra do art. 3º, § 1º: não há responsabilização automática; só há responsabilização com participação e benefício direto comprovados.
  • No conceito de agente público da LIA, desconfie de alternativas que exijam remuneração ou vínculo permanente, porque o art. 2º inclui atuação transitória e sem remuneração.
  • Se aparecer pessoa jurídica junto com a Lei nº 12.846/2013, verifique a vedação do art. 3º, § 2º, quanto às sanções da LIA.

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Comentários

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  • A) ERRADA. Os sócios não respondem de forma solidária e automática, muito menos objetiva.
  • Literalidade do Art. 3º, § 1º: "Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se comprovadamente houver participado e se beneficiado diretamente do ato (...)" Além disso, a responsabilidade na LIA é sempre subjetiva (exige dolo).
  • B) ERRADA. A lei extinguiu a modalidade culposa de improbidade administrativa. O dolo é obrigatório.
  • Literalidade do Art. 1º, § 1º: "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei (...)"
  • Literalidade do Art. 1º, § 3º: "O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa."
  • C) CERTA (Gabarito). É exatamente o que prevê o texto expresso da lei sobre o patrimônio protegido.
  • Literalidade do Art. 1º, § 6º: "Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais (...)"
  • D) ERRADA. A definição de agente público inclui quem trabalha de forma transitória ou sem remuneração.
  • Literalidade do Art. 2º: "Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo (...)"
  • E) ERRADA. A lei proíbe expressamente a dupla sanção da pessoa jurídica pela LIA se ela já for sancionada pela Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013).
  • Literalidade do Art. 3º, § 2º: "As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013."

Acrescentando - Principais Mudanças do STF na Lei de Improbidade Administrativa - ADIs 7.156 e 7.236, consoante as minhas anotações:

  1. Exigência de dolo (fim da improbidade culposa) - SEM dolo, sem improbidade! Cuidado: Isso NÃO exclui a responsabilidade Civil, Disciplinar ou perante o Tribunal de Contas.
  2. Interpretação do §8º do art. 1º (divergência interpretativa) - Ela protege a DIVERGÊNCIA LETIGITIMA/SÉRIA/DEFENSÁVEL/REAL, mas NÃO PROTEGE DOLO, FRAUDE ou ERRO GROSSEIRO.
  3. Manutenção do rol taxativo do art. 11. NECESSIDADE de violação especifica, não basta à genérica.
  4. Responsabilidade de sócios e diretores (inconstitucionalidade do termo "benefícios diretos") - Beneficio pessoal direto NÃO é INDISPENSAVEL - Necessária prova individualizada de participação, NÃO HÁ responsabilidade automatica pela mera posição societária. Prova INDIVIDUALIZADA dolosa basta.
  5. Art. 12. §4° - Extensão da proibição de contratar com o poder público - a proibição de contratar pode alcançar todas as esferas do poder público, conforme a decisão judicial.
  6. Art. 12. §1° - Limitações afastadas - interpretação conforme a constituição - A perda PODE alcançar outros vinculos, assim, a preservação exige fundamentação individualizada.
  7. Art. 12. . §10° - Dispositivo INCONSTITUCIONAL. FIM DA DETRAÇÃO - Assim, a SUSPENSÃO será cumprida integralmente após o transito em julgado - NÃO SE desconta periodo em que a sansão não estava sendo cumprida.
  8. Art. 16. §§ 3°, 4° e 10° - Restrições foram afastadas + interpretação conforme - NÃO se exige sempre prova concreta de dilapidação patrimonial. Admite-se a tutela de evidênicia diante de elementos probátorios fortes. Pode abranger dano ao erario e enriquecimento ilicito. Multa civil NÃO é automatica.
  9. Regra afastada = vinculação do magistrado à capitulação jurídica indicada pelo autor. Assim, o juiz está vinculado aos fatos narrados e ao contraditorio, MAS pode dar o enquadamento jurídico correto nos arts. 9°, 10° e 11°.
  10. Art. 17°, §19° , II - Sem inversão do ônus da prova - + pode determinar apresentação de documentos.
  11. Art. 17-B, §3° - Regra AFASTADA = Manifestação prévia obrigatória do Tribunal de Contas para apuração do dano. Assim, pareceres e calculos do TC podem ser utilizados como prova, + sem constituir etapa indispensável.
  12. Art. 17-C, §2° - As sanções devem ser individualizadas, e o ressarcimento pode ser solidário.
  13. Art. 17-D = NATUREZA DA AÇÃO: Civil, Repressiva e Sancionatória. Todavia, Não é substituta generica da ACP.
  14. Art. 23-C = A aplicação da lei dos partidos politicos NÃO exclui a LIA.

A alternativa correta é a C.

Consideram-se atos de improbidade, estando sujeitos às sanções da Lei nº 8.429/1992, aqueles praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais.

Análise das alternativas (com base na Lei de Improbidade Administrativa - LIA, atualizada pela Lei nº 14.230/2021):

  • C) Correta. Está em perfeita consonância com o Art. 1º, § 6º, da LIA. Os atos de improbidade também se aplicam contra o patrimônio de entidades privadas que recebam incentivos ou subvenções do poder público, limitando-se a sanção patrimonial, nesses casos, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos (Art. 1º, § 7º).

  • B) Incorreta. A reforma da lei extinguiu a modalidade culposa. Hoje, a responsabilidade por ato de improbidade exige obrigatoriamente a comprovação de dolo específico (Art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º). O mero nexo causal sem dolo não configura improbidade.

  • D) Incorreta. O conceito de agente público na LIA é amplíssimo. O Art. 2º expressamente inclui quem exerce o vínculo ainda que transitoriamente ou sem remuneração (como mesários ou jurados, por exemplo).

  • E) Incorreta. O Art. 3º, § 2º, inserido pela reforma, veda essa cumulação literal. Ele estabelece que as sanções da LIA não se aplicam à pessoa jurídica se o ato de improbidade administrativa também for sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013).

  • A) Incorreta. Os sócios, cotistas, diretores e colaboradores não respondem objetivamente. O Art. 3º, § 1º, determina que eles não respondem pelo ato imputado à pessoa jurídica, a menos que tenham concorrido para o ilícito beneficiando-se dele expressamente, respeitados os limites da personificação jurídica (exigindo dolo individualizado).

A resposta correta é a letra C

 

Fundamento legal — Lei nº 8.429/1992:

Art. 1º Os atos de improbidade administrativa praticados por agente público, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função, e que importem enriquecimento ilícito, causem prejuízo ao erário ou violem os princípios da Administração Pública, sujeitam o responsável às sanções previstas nesta Lei.

Art. 1º, § 2º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais.

 

Análise das alternativas:

A — Incorreta. A responsabilidade dos sócios e diretores não é automática, solidária e objetiva — depende de prova de participação ou dolo. A lei exige que a pessoa física tenha agido com dolo.

B — Incorreta. A responsabilidade por improbidade administrativa exige dolo nos casos de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário. A simples relação de causa e efeito sem dolo não configura improbidade.

C — Correta. É exatamente o que estabelece o Art. 1º, § 2º da Lei 8.429/1992: os atos praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo de entes públicos também são considerados improbidade administrativa.

D — Incorreta. A definição de agente público da Lei 8.429 não exige remuneração nem vínculo não transitório — inclui também quem exerce cargo em comissão, mandato, função transitória, etc.

E — Incorreta. Quando o ato também é sancionado pela Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), não se aplicam cumulativamente as sanções da Lei 8.429 à pessoa jurídica, pois a Lei Anticorrupção tem previsão própria e trata da responsabilidade da pessoa jurídica de forma independente.

 

Resumo prático pra prova:

- Patrimônio de entidade privada com recursos públicos → também protegido pela Lei 8.429/92 (Art. 1º, § 2º)

- Agente público → não exige remuneração nem vínculo permanente

- Responsabilidade → exige dolo; não é objetiva nem solidária automática

- Lei 12.846/2013 (Anticorrupção) → trata da pessoa jurídica de forma independente, sem aplicação cumulativa das sanções da 8.429/92

Pontos importantes LIA:

SUJEITO PASSIVO: adm. direta e indireta, de todos os Poderes/ entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício / entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual. Obs.: ressarcimento limitado à repercussão do ilícito para os cofres públicos.

SUJEITO ATIVO: sentido amplo, ou seja, agentes políticos, estatutários ou transitórios. Particulares também figuram como sujeitos ativos, PF ou PJ, bem como terceiros que induzam ou concorram dolosamente.

DECLARAÇÃO DE BENS: necessário apresentar no ato da posse e deve ser atualizada anualmente, sob pena de demissão.

PROCEDIMENTOS:

a) Representação: qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente, com a indicação do fato, sua autoria, bem como as provas de que tenha conhecimento. A representação deve conter a qualificação, ser escrita e assinada.

b) Processo Administrativo: realizado por uma comissão designada, a qual deve comunicar ao MP e Tribunal de Contas sobre a investigação do fato. MP e Tribunal de Contas podem designar representante para acompanhar a comissão.

c) Processo Judicial: ação de improbidade administrativa. Embora a legitimidade exclusiva do MP prevista na LIA, o STF decidiu que a pessoa jurídica interessada também é legitimada. Segue procedimento comum do CPC. Foro competente: local onde ocorreu o dano ou local da PJ prejudicada. A ação de improb. não se presta a controlar a legalidade de políticas públicas (para essa finalidade deve ser utilizado a ACP). Não se aplica remessa necessária. Permitido acordo de não persecução civil.

Obs.: prazo do Inquérito Civil ==> 365 dias, podendo ser prorrogado 1x.

ATOS DE IMPROBIDADE: A nova LIA não mais prevê modalidade culposa. Os arts. 9 e 10 são de rol exemplificativo. O art. 11 rol taxativo.

SANÇÕES:

a) Enriquecimento ilícito: perdas de bens e da função; suspensão de direitos políticos até 14 anos; multa equivalente ao acréscimo, proibição de contratar com a administração pública (14 anos).

b) Dano ao erário: perdas de bens (se ocorrer) e da função, suspensão de direitos políticos até 12 anos, multa equivalente ao dano, proibição de contatar com a administração pública (12 anos).

c) Atentam contra os princípios: multa até 24x à remuneração e proibição de contratar (4 anos).

PRAZO PRESCRICIONAL: 08 anos, tendo como marco inicial a data do fato (e não do conhecimento pela PJ!!)

Atenção: as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis.

OBSERVAÇÕES:

A nova LIA retroage? STF decidiu que não retroage quanto às condenações definitivas. Mas aplica-se aos processos em andamento. STF entendeu que se trata de direito administrativo sancionador.

Lei Anticorrupção e LIA: prevalece a lei anticorrupção, pelo princípio da especialidade.

Ilícito de hermenêutica (divergência interpretativa): não configura ato de improbidade.

 

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