À luz da competência legislativa ambiental prevista na CF de...
I Matéria relacionada a atividade nuclear de qualquer natureza é de competência exclusiva da União.
II Em matéria ambiental, inexiste competência legislativa privativa e suplementar de município.
III O município possui competência legislativa concorrente para, juntamente com os estados, legislar sobre florestas, caça e pesca, independentemente de interesse local.
IV No âmbito da legislação concorrente, os estados não podem legislar sobre matéria ainda não tratada pela União.
V As normas gerais no âmbito da competência concorrente são atribuídas à União.
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Para resolver a questão proposta, é essencial compreender a competência legislativa ambiental prevista na Constituição Federal de 1988. Vamos analisar cada item da questão, destacando os conceitos relevantes e justificando a resposta correta.
I Matéria relacionada a atividade nuclear de qualquer natureza é de competência exclusiva da União.
A Constituição Federal, em seu artigo 22, inciso XXVI, estabelece que compete privativamente à União legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza. Portanto, o item I está correto.
II Em matéria ambiental, inexiste competência legislativa privativa e suplementar de município.
Os municípios possuem competência para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o artigo 30, inciso I, da CF. Além disso, podem suplementar a legislação federal e estadual no que couber, conforme o artigo 30, inciso II. Portanto, o item II está incorreto.
III O município possui competência legislativa concorrente para, juntamente com os estados, legislar sobre florestas, caça e pesca, independentemente de interesse local.
Os municípios não possuem competência concorrente para legislar sobre essas matérias sem considerar o interesse local, o que é uma prerrogativa dos estados e da União. Portanto, o item III está incorreto.
IV No âmbito da legislação concorrente, os estados não podem legislar sobre matéria ainda não tratada pela União.
Os estados podem exercer a competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades, até que a União edite normas gerais, conforme o artigo 24, §3º, da CF. Portanto, o item IV está incorreto.
V As normas gerais no âmbito da competência concorrente são atribuídas à União.
De acordo com o artigo 24 da CF, cabe à União estabelecer normas gerais em matéria de competência concorrente. Assim, o item V está correto.
A alternativa correta é a B - I e V, pois apenas os itens I e V estão corretos.
Em questões como essa, é importante destacar que a competência concorrente e suplementar são frequentes em matéria ambiental, e entender a estrutura de competências no Brasil ajuda a responder questões de maneira mais eficaz.
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À luz da competência legislativa ambiental prevista na CF de 1988, julgue os seguintes itens.
I Matéria relacionada a atividade nuclear de qualquer natureza é de competência exclusiva da União. (CERTO)
Art. 21. Compete à União: (EXCLUSIVA)
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
II Em matéria ambiental, inexiste competência legislativa privativa e suplementar de município. (ERRADO)
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; (A competência legislativa privativa dos Muicípios é pautada pela Expressão INTERESSE LOCAL).
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III O município possui competência legislativa concorrente para, juntamente com os estados, legislar sobre florestas, caça e pesca, independentemente de interesse local. (ERRADO)"Conquanto o Município não figure no rol dos habilitados a legislar em materiais afetas ao meio ambiente mercê da leitura isolada do art. 24 da CF/88, pode e deve legislar visando ao interesse local e sempre no intuito de adequar eventual norma emandada da União ou do Estado-membro ao interesse local."
DIREITO AMBIENTAL. Ed. Vervo Jurídico, 2ª Edição, p. 50.
IV No âmbito da legislação concorrente, os estados não podem legislar sobre matéria ainda não tratada pela União. (ERRADO)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
V As normas gerais no âmbito da competência concorrente são atribuídas à União. (CERTO)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
Bons estudos a todos.
O item I está errado, vejamos:
"I Matéria relacionada a atividade nuclear de qualquer natureza é de competência exclusiva da União."
A CF, em seu art. 22, XXVI prescreve:
"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;"
Dessa forma, não é competência exclusiva, mas, sim, privativa.
A alternativa "A" está errada, pois a União tem competência PRIVATIVA (e não exclusiva) para legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza, consoante art. 21, XXVI, da CF. Tomem muito cuidado porque a competência EXCLUSIVA para legislar está inserida no art. 25, parágrafo 2° e 3°, da CF e pertence apenas aos ESTADOS (com exclusão dos demais).
Para decorar: Exclusiva = Estados (EE).
Fonte: Romeu Thomé (in Curso de direito ambiental)
Abs.
O enunciado da questão restringe-a ao tema competência legistativa ambiental. Desse modo, deve-se compreender que o item I faz referência ao Art. 22, XXVI. Numa primeira análise, é possível imaginar que haja equívoco na questão, já que o caput do art 22 faz expressa referência a competência privativa. No entanto, deve-se ter em mente que parte da doutrina não adota a distinção entre competência privativa e exclusiva, tratando as expressões como sinônimas. É o que se vê tu texto a seguir transcrito:
"Boa parte da doutrina diferencia a competência privativa da exclusiva. Assim, competência privativa seria aquela que possibilita delegação a outros entes. Por sua vez, a competência exclusiva é aquela que não permite a delegação. (...) mas, de modo contrário, há autores que também não admitem diferenciação." (Direito ambiental, coleção leis especiais para concursos, Ed. Juspodivm, 8a edição)
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