A Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, dispõe s...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: B
Fundamento decisivo: A Instrução Normativa SEGES/MP nº 5/2017 estabelece: “Art. 3º O objeto da licitação será definido como prestação de serviços, sendo vedada a caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão de obra.” E determina: “Art. 4º A prestação de serviços de que trata esta Instrução Normativa não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.” Como a alternativa B afirma o fornecimento de mão de obra como objeto e a geração de vínculo empregatício, é a afirmação incorreta solicitada.
- Confira separadamente a definição do objeto e o efeito trabalhista: prestação de serviços é o objeto; vínculo empregatício com a Administração não é gerado.
- Distinga permissão de obrigação: a contratação conjunta de brigada de incêndio e vigilância é permitida.
- Na otimização da vigilância, identifique a condição da substituição por recepcionistas: a efetiva atribuição do posto deve ser o atendimento ao público.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
O erro contido na alternativa B atinge diretamente o princípio jurídico e conceitual que rege os contratos de terceirização na Administração Pública:
- A vedação ao vínculo e à mera locação de mão de obra: Nos termos da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05/2017 e do próprio Decreto Federal nº 10.024/2019, é terminantemente proibido que a licitação tenha como objeto o mero "fornecimento de mão de obra" (locação de pessoas). O objeto correto deve ser sempre definido como a prestação de serviços (um resultado a ser atingido). Além disso, a legislação e a jurisprudência (Súmula 331 do TST) deixam claro que a contratação indireta jamais gera vínculo empregatício entre os funcionários da empresa terceirizada e o órgão público contratante, mantendo a relação de emprego restrita estritamente entre o trabalhador e a empresa contratada.
Por que as outras alternativas estão corretas?
- A) Correta: Conforme as diretrizes de contratação de asseio dispostas no Anexo VI da IN nº 05/2017, a regra para o dimensionamento do contrato de limpeza é a aferição por área física (custo por metro quadrado), considerando as variáveis de produtividade, frequência e características locais.
- C) Correta: É admitida expressamente a licitação conjunta ou a prestação combinada de serviços de brigada de incêndio com os de vigilância patrimonial por questões de otimização de postos e similaridade de atuação preventiva de segurança.
- D) Correta: O Projeto Básico (ou Termo de Referência) para os serviços de limpeza exige obrigatoriamente a fixação de parâmetros de produtividade mínima por servente, estipulando quantos metros quadrados cada profissional consegue cobrir por jornada.
- E) Correta: A norma impõe aos órgãos federais o dever de racionalizar gastos. Isso engloba realizar diagnósticos para otimizar a segurança patrimonial, eliminando postos de vigilância ociosos ou substituindo profissionais armados/vigilantes por recepcionistas nos locais onde a função predominante seja apenas o atendimento e orientação ao público.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo