Jorley e Mariela, servidores públicos do Estado do Ceará, ir...
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Núpcias e morte: 8 dias SEM prejuízo dos vencimentos.
Lei Estadual nº 9.826/1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará)
Art. 110 - Os dirigentes do Sistema Administrativo Estadual autorizarão o funcionário a se afastar do exercício funcional de acordo com o disposto em Regulamento:
*Regulamentado pelo Decreto nº 25.851 de 12.4.2000 – D. O. 12.4.2000 - Apêndice.
I - sem prejuízo dos vencimentos quando:
a) for estudante, para incentivo à sua formação profissional e dentro dos limites estabelecidos neste Estatuto;
*b) for estudar em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro;
*Redação dada pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 – D. O. de 25.1.2005. Apêndice.
Redação anterior: (Lei nº 9.826, de 14.5.1974): b - for realizar missão ou estudo em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro;
c) por motivo de casamento, até o máximo de 8 (oito) dias;
d) por motivo de luto até 8 (oito) dias, em decorrência de falecimento de cônjuge ou companheiro, parentes consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive madrasta, padrasto e pais adotivos;
e) por luto, até 2 (dois) dias, por falecimento de tio e cunhado;
*f) for realizar missão oficial em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro.
*acrescida pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005
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