O processo licitatório é condição necessária para a administ...

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Q2434521 Direito Administrativo

O processo licitatório é condição necessária para a administração pública realizar obras e contratar serviços com terceiros. Trata-se de procedimento destinado a garantir a observância da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a administração. Ainda que esteja em conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da igualdade, o processo de seleção poderá estabelecer margem de preferência para:

Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 26, caput e inciso II: "No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: (...) II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação;" A alternativa D corresponde a essa hipótese legal de margem de preferência.

Tema central: Margem de preferência
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O art. 26 da Lei nº 14.133/2021 não prevê margem de preferência fundada na origem em Estados Partes do Mercosul ou da Comunidade Andina. O erro jurídico é ausência de previsão legal no rol aplicável.
B
Errada
Incorreta. A lei não fala em "inovação gerencial". O apoio normativo correto é a Lei nº 14.133/2021, art. 26, § 2º: "Para os bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, definidos conforme regulamento do Poder Executivo federal, a margem de preferência a que se refere o caput deste artigo poderá ser de até 20% (vinte por cento)." A alternativa foi construída com expressão diversa da legal, substituindo "inovação tecnológica no País" por "inovação gerencial", o que a torna incompatível com a norma.
C
Errada
Incorreta. O cumprimento de metas estabelecidas em legislação ambiental não aparece, no art. 26 da Lei nº 14.133/2021, como hipótese autônoma de margem de preferência. O erro jurídico é ausência de previsão legal específica.
D
Certa
A alternativa D está correta porque coincide com hipótese expressamente autorizada pela Lei nº 14.133/2021 para o estabelecimento de margem de preferência em licitações. O fundamento específico é o art. 26, II, que prevê bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva legal de cargos para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, com observância das regras de acessibilidade. Embora a alternativa não reproduza toda a redação legal, ela contém o núcleo normativo suficiente para identificação da hipótese legal prevista.
Pegadinha da questão
A banca explorou a necessidade de literalidade do art. 26 da Lei nº 14.133/2021: em especial, a troca indevida de "inovação tecnológica no País" por "inovação gerencial" e a tentativa de incluir hipóteses socialmente desejáveis, mas não previstas no rol legal.
Dica para questões semelhantes
  • Em margem de preferência, confira se a alternativa reproduz hipótese expressa do art. 26; sem previsão legal, a opção deve ser eliminada.
  • Diferencie exatamente os termos legais: a lei admite desenvolvimento e inovação tecnológica no País, não inovação gerencial.
  • Não presuma que sustentabilidade, blocos econômicos ou políticas públicas em geral integrem o rol do art. 26 sem texto expresso.
  • Quando a alternativa correta resumir a norma, verifique se ao menos preserva o núcleo jurídico da hipótese legal.

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Comentários

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Esse é o Brasil: há preferência para quem cumpre as reservas previstas em Lei. Cumprir o que está na Lei não é o básico para todo mundo?

Questão antiga, referente a 8666, na nova lei 14133 não há essa preferência, vejamos:

Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: (Regulamento)

I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;

II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.

§ 1º A margem de preferência de que trata o caput deste artigo:

I - será definida em decisão fundamentada do Poder Executivo federal, no caso do inciso I do caput deste artigo;

II - poderá ser de até 10% (dez por cento) sobre o preço dos bens e serviços que não se enquadrem no disposto nos incisos I ou II do caput deste artigo;

III - poderá ser estendida a bens manufaturados e serviços originários de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), desde que haja reciprocidade com o País prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da República.

§ 2º Para os bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, definidos conforme regulamento do Poder Executivo federal, a margem de preferência a que se refere o caput deste artigo poderá ser de até 20% (vinte por cento).

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO).

§ 5º A margem de preferência não se aplica aos bens manufaturados nacionais e aos serviços nacionais se a capacidade de produção desses bens ou de prestação desses serviços no País for inferior:

I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou

II - aos quantitativos fixados em razão do parcelamento do objeto, quando for o caso.

§ 6º Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da Administração Pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial ou tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.

§ 7º Nas contratações destinadas à implantação, à manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001.

Art. 27. Será divulgada, em sítio eletrônico oficial, a cada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto no art. 26 desta Lei, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas.

As bancas ainda podem cobrar questões referentes a antiga lei de licitações? Ou são passíveis de anulação? A questão aborda algo inexistente na nova lei.

Questão não atende a lei 14.133

no ângulo

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