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Q1861936 Legislação Federal
Em consonância, com a Lei 9.615/98, que institui normas gerais sobre desporto, é privativo do Comitê Olímpico Brasileiro – COB e do Comitê Paraolímpico Brasileiro – CPOB o uso das bandeiras, lemas, hinos e símbolos olímpicos e paraolímpicos. Marque a alternativa CORRETA:
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Interpretação do tema jurídico: A questão aborda a proteção legal dos símbolos e denominações olímpicas e paraolímpicas, com base na Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), especialmente quanto à permissão excepcional do uso desses termos.

Legislação aplicada: De acordo com o art. 15, §2º, da Lei 9.615/98:

“§2º - É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro – COB e do Comitê Paraolímpico Brasileiro – CPOB o uso das bandeiras, lemas, hinos e símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como das denominações ‘jogos olímpicos’, ‘olimpíadas’, ‘jogos paraolímpicos’ e ‘paraolimpíadas’, permitida a utilização destas últimas quando se tratar de eventos vinculados ao desporto educacional e de participação.”

Tema central: O objetivo é avaliar o conhecimento sobre as restrições legais do uso das denominações olímpicas e paraolímpicas. É preciso saber diferenciar os tipos de desporto definidos pela Lei Pelé: educacional, de participação e de rendimento.

Exemplo prático: Se uma escola realiza uma “Olimpíada Escolar” (evento de desporto educacional), o uso do termo é permitido. Já um campeonato profissional não pode utilizar tais nomes, pois enquadra-se no desporto de rendimento.

Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa C – Está de acordo com o que diz a lei, pois autoriza o uso das denominações apenas para eventos vinculados ao desporto educacional e de participação. Esta exceção visa incentivar práticas esportivas educativas e inclusivas.

Por que as demais alternativas estão erradas?

A) Traz a expressão “desporto de rendimento”, o que não é autorizado pela lei.
B) Inclui “formação”, termo que não existe na redação legal.
D) Cita “desporto formação e de rendimento”, ambos não previstos na exceção da Lei.
E) Abusa de termos: “educacional, rendimento, participação e formação” – só os dois primeiros (“educacional” e “participação”) são permitidos.

Atenção à pegadinha: Muitos confundem desporto de rendimento com “participação”, mas só o segundo é aceito na exceção.

Doutrina e jurisprudência: Paulo M. Schmitt esclarece que o objetivo é “proteger o valor simbólico dos nomes e evitar confusões comerciais”. Decisão do Tribunal da Relação de Lisboa confirma a proteção, desde que não haja imitação dos símbolos.

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Lei 9615/98 - ART 15, § 2  É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro – COB e do Comitê Paraolímpico Brasileiro – CPOB o uso das bandeiras, lemas, hinos e símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como das denominações "jogos olímpicos", "olimpíadas", "jogos paraolímpicos" e "paraolimpíadas", permitida a utilização destas últimas quando se tratar de eventos vinculados ao desporto  educacional e de participação.   

L9615/98:

Art. 15, §2º: É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro – COB e do Comitê Paraolímpico Brasileiro – CPOB o uso das bandeiras, lemas, hinos e símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como das denominações "jogos olímpicos", "olimpíadas", "jogos paraolímpicos" e "paraolimpíadas", permitida a utilização destas últimas quando se tratar de eventos vinculados ao desporto educacional e de participação.

L14597/23 (Lei Geral do Esporte):

Art. 31. É privativo do COB e do CPB o uso das bandeiras, dos lemas, dos hinos e dos símbolos olímpicos e paralímpicos, bem como das denominações “jogos olímpicos”, “olimpíadas”, “jogos paralímpicos” e “paralimpíadas”, permitida a utilização delas quando se tratar de eventos vinculados ao nível da formação esportiva, especialmente no que se refere ao esporte educacional.

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