De acordo com o Código Tributário Estadual de Roraima, incid...
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Comentário da Questão – Incidência do IPVA em Roraima
O tema central da questão é a incidência do IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores) com base no Código Tributário Estadual de Roraima, especialmente quanto às situações de isenção previstas na Lei Estadual nº 59/1993, Art. 3º.
O objetivo é identificar, entre as opções, aquela em que NÃO há previsão legal de isenção, ou seja, onde o IPVA incide plenamente.
Alternativa Correta: C) ambulâncias de hospitais privados.
Justificativa: Conforme a Lei Estadual nº 59/1993, Art. 3º, há isenção para uma vasta gama de veículos, como os pertencentes a entidades públicas, pessoas com deficiência, taxistas, veículos de aluguel, partidos políticos, templos, instituições de assistência social sem fins lucrativos etc. Entretanto, não há qualquer menção de isenção para ambulâncias pertencentes a hospitais privados. Dessa forma, tais veículos estão sujeitos ao IPVA.
Exemplo prático: Um hospital particular de Boa Vista registra uma ambulância em seu nome: não há isenção do tributo, devendo o IPVA ser pago normalmente.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Errada. Máquinas agrícolas utilizadas exclusivamente em propriedades rurais estão isentas (Art. 3º, III).
B) Errada. A isenção é concedida a veículos de pessoas com deficiência, adaptados ou não, limitado a um por proprietário (Art. 3º, VII).
D) Errada. Veículos de representações consulares, organismos internacionais e missões diplomáticas, com reciprocidade, têm isenção (Art. 3º, V).
E) Errada. Ciclomotores e motocicletas com potência inferior ao limite legal estão isentos (analogia às isenções para máquinas agrícolas e veículos específicos).
Pegadinha: Atenção a expressões como “ambulância” – o fato de ser veículo de uso social não garante isenção. Fique atento ao texto literal da lei.
Resumo: O domínio da literalidade da legislação estadual e a leitura atenta das hipóteses de isenção são fundamentais para o cargo de Auditor Fiscal Tributário. Sempre busque o que está expressamente previsto na lei.
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Art. 98. São isentos do pagamento do IPVA:
I - as máquinas agrícolas e os veículos empregados em serviços de agricultura e pecuária, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam;
II - as ambulâncias de entidades sem fins lucrativos;
III – veículos de propriedade do representante legal ou de pessoas portadoras de deficiências físicas, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, adaptados ou não, para possibilitar sua utilização pelo deficiente, limitado a um veículo por proprietário;
IV - os veículos devidamente equipados para o serviço de extinção de incêndios;
V - os veículos pertencentes ao patrimônio de repartições consulares e dos organismos internacionais com os quais o Brasil mantenha relações diplomáticas ou seja membro.
VI – táxis;
VII - Revogado;
VIII - as motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas.
Diante do exposto, a única opção incorreta é a letra C - ambulâncias de hospitais privados.
Art. 98. São isentos do pagamento do IPVA: I - as máquinas agrícolas e os veículos empregados em serviços de agricultura e pecuária, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam; II - as ambulâncias de entidades sem fins lucrativos; III – veículos de propriedade do representante legal ou de pessoas portadoras de deficiências físicas, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, adaptados ou não, para possibilitar sua utilização pelo deficiente, limitado a um veículo por proprietário. (NR) (redação dada pela Lei nº 497/05) Redação original: III - triciclos motorizados de uso exclusivo dos paraplégicos; IV - os veículos devidamente equipados para o serviço de extinção de incêndios; V - os veículos pertencentes ao patrimônio de repartições consulares e dos organismos internacionais com os quais o Brasil mantenha relações diplomáticas ou seja membro. VI – táxis.(redação dada pela Lei n.º 244/99). Redação original VI - táxis e ônibus urbanos; e VII – Revogado pela Lei n.º 244/99). Redação original: VII - utilitários de propriedade das instituições filantrópicas. VIII - as motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas.
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