Conforme o Código Tributário Estadual de Roraima, incide im...
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Comentário do Gabarito – ITCD (Isenção legal)
1. Interpretação do Tema
A questão aborda a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) conforme o Código Tributário Estadual de Roraima, especialmente sobre situações que envolvem isenções expressas na lei.
2. Legislação Aplicável
O fundamento está na Lei nº 59/1993 (CTE/RR), Art. 76, que lista rigorosamente as hipóteses de isenção de ITCD.
3. Explicação do Tema
O ITCD, por regra, incide em toda transmissão de bens e direitos por doação ou morte, salvo exceções claras previstas em lei. Para o Auditor Fiscal, é essencial distinguir as hipóteses de incidência daquelas de isenção expressa pelo legislador.
4. Exemplo Prático
Imaginemos uma empresa doando um imóvel a um funcionário: caso não haja previsão de isenção legal, essa doação está sujeita ao ITCD. A mera liberalidade não afasta a incidência do imposto.
5. Justificativa da Alternativa Correta (D)
A alternativa D está correta pois não há qualquer hipótese de isenção legal para doação, por liberalidade, de imóvel a empregado que já possui outro imóvel, mesmo que destinada à sua moradia. A lei busca proteger determinados interesses coletivos e não situações particulares.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
A/e) Imóveis doados a Estado estrangeiro para missão consular ou diplomática: não sofrem incidência do ITCD, pois são protegidos pelo princípio da reciprocidade (Art. 150, VI, “a”, CF) e pela legislação internacional.
B) Doação a funcionário público: concessão para uso próprio e de sua prole pode se enquadrar em políticas públicas ou direitos sociais, podendo ser abarcada por programas legalmente isentos (veja-se políticas habitacionais).
C) Transmissão vinculada a programas habitacionais: o Art. 76 do CTE/RR prevê isenção quando há finalidade social, como em programas de habitação popular.
7. Possível pegadinha
A questão tenta induzir erro ao mencionar benefícios ou doações para uso do trabalhador. Atenção: a isenção exige previsão legal expressa, não situações de benefício individual!
8. Jurisprudência/Doutrina
O STF destaca a reserva legal absoluta para isenções tributárias (RE 566622/SP). A doutrina de Ricardo Lobo Torres reforça que inexiste ampliação interpretativa no campo das imunidades e isenções (Curso de Direito Financeiro e Tributário).
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Art.76. IV(...) , Desde que o donatário NÃO possua outro imóvel
Gabarito letra d
Art. 76. São isentos do ITCD:
I - a doação a Estado Estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado a uso de sua missão diplomática ou consular;
II - os legados e doações feitos a ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, ex-guardas territoriais do ex-Território Federal de Roraima ou a seus filhos menores ou incapazes, quando o imóvel tiver sido comprovadamente adquirido para residência própria, desde que não possua outros imóveis e a isenção ocorra uma única vez;
III - a doação a funcionário público estadual, de imóvel para o seu próprio uso e de sua prole, desde que não possua nenhum outro;
IV - qualquer benefício a empregado, em dinheiro ou imóveis, que se destine a residência do empregado e sua prole, por mera liberalidade do empregador, desde que o donatário não possua outro imóvel;
V - a propriedade rural de área não superior a 60 (sessenta) hectares, quando for adquirida em virtude de legado, herança ou doação, por trabalhador rural que não possua outro imóvel urbano ou rural;
VI - os imóveis legados ou doados, quando vinculados a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados a pessoas de baixa renda que comprovadamente não possuam outro imóvel; e
VII - a herança, legado ou doação, cujo valor seja inferior a 50 UFERRS.
VIII – transferência de domínio, a título gratuito, de imóveis rurais ou urbanos pertencentes ao Estado de Roraima, no âmbito de procedimento de regularização fundiária.
6. São isentos do ITCD: I - a doação a Estado Estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado a uso de sua missão diplomática ou consular; II - os legados e doações feitos a ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, ex-guardas territoriais do ex-Território Federal de Roraima ou a seus filhos menores ou incapazes, quando o imóvel tiver sido comprovadamente adquirido para residência própria, desde que não possua outros imóveis e a isenção ocorra uma única vez; III - a doação a funcionário público estadual, de imóvel para o seu próprio uso e de sua prole, desde que não possua nenhum outro; IV - qualquer benefício a empregado, em dinheiro ou imóveis, que se destine a residência do empregado e sua prole, por mera liberalidade do empregador, desde que o donatário não possua outro imóvel; V - a propriedade rural de área não superior a 60 (sessenta) hectares, quando for adquirida em virtude de legado, herança ou doação, por trabalhador rural que não possua outro imóvel urbano ou rural; VI - os imóveis legados ou doados, quando vinculados a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados a pessoas de baixa renda que comprovada-mente não possuam outro imóvel; e VII - a herança, legado ou doação, cujo valor seja inferior a 50 UFERRS. VIII – transferência de domínio, a título gratuito, de imóveis rurais ou urbanos pertencentes ao Estado de Roraima, no âmbito de procedimento de regularização fundiária.
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