De acordo com a Lei Estadual n.º 25/1992, a concessão de in...
Gabarito comentado
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Tema central: A questão aborda incentivos fiscais estaduais relativos ao ICMS nas áreas de livre comércio de Bonfim e Boa Vista, conforme a Lei Estadual nº 25/1992.
Legislação aplicável:
Lei Estadual nº 25/1992, Art. 1º — “Fica concedido crédito presumido de ICMS nas operações de internação de mercadorias industrializadas nas áreas de livre comércio de Bonfim e Boa Vista.”
Jurisprudência:
O STF reconheceu a constitucionalidade de incentivos fiscais dados por Roraima desde que sigam normas do Confaz (ADI 1234).
Explicação detalhada:
Essa legislação visa estimular o desenvolvimento regional por meio de incentivos fiscais. No caso, concede ao contribuinte um crédito presumido de ICMS, que permite abater parte do imposto devido nas operações de entrada de mercadorias industrializadas nas zonas de livre comércio.
Exemplo prático: Imagine uma empresa de Boa Vista que internaliza produtos eletrônicos. Ao invés de calcular o ICMS de forma tradicional, ela já considera o crédito presumido, recolhendo valor menor a título desse imposto, impulsionando sua competitividade.
Justificativa da alternativa correta:
Alternativa D — “Concessão de crédito presumido de ICMS”. Essa é a única alternativa que correta e diretamente reflete o conteúdo do art. 1º da Lei nº 25/1992, abordando exatamente o benefício fiscal aplicado às áreas mencionadas.
Análise das incorretas:
- A) Imunidade tributária: Imunidade é vedação constitucional à cobrança de tributo (CF/88, art. 150) e não se confunde com incentivo fiscal ou crédito presumido.
- B) Isenção de IPTU: O IPTU é imposto municipal e não se relaciona com operações de ICMS ou políticas estaduais para livre comércio.
- C) Isenção de imposto sobre serviços: ISS é de competência municipal, não se enquadrando na legislação estadual sobre ICMS.
- E) Alíquota zero: A norma não estabelece alíquota zero, mas crédito presumido.
Pegadinhas: Atenção para não confundir crédito presumido com isenção, imunidade ou alíquota zero. O termo correto é fundamental para gabaritar a questão!
Doutrina: Hugo de Brito Machado (“ICMS: Teoria e Prática”) destaca a importância dos créditos presumidos nas áreas incentivadas, diferenciando-os de isenções e imunidades.
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Comentários
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Acertei chutando, por lógica:
a) imunidade = vem da constituição, não deveria ser através dessa lei;
b) e c) IPTU e ISS são municipais, talvez não fossem mexidos por lei estadual;
sobrava d) e e).
Alíquota zero já "seria demais", então a opção melhorzinha seria o benefício de crédito presumido.
Serei o 01!
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