Em um armazém de distribuição localizado no estado de Rorai...
Em um armazém de distribuição localizado no estado de Roraima, foi apurada a entrada de mercadorias trazidas por contribuinte de outra unidade da Federação, sem destinatário certo em Roraima.
Considerando-se as disposições do Código Tributário Estadual de Roraima, é correto afirmar que, nessa situação hipotética, o ICMS
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Comentário de Gabarito – Auditor Fiscal Tributário – Legislação do Estado de Roraima
Tema central: A questão trata da incidência e exigência do ICMS sobre a entrada de mercadorias em Roraima provenientes de outros Estados quando não há destinatário previamente definido no estado. O foco é a aplicação do regime de recolhimento antecipado nessas circunstâncias, previsto no Código Tributário Estadual de Roraima.
Legislação Aplicável: O Art. 24 do Código Tributário Estadual de Roraima assim dispõe:
"Nas entradas de mercadorias trazidas por contribuintes de outras Unidades da Federação, sem destinatário certo neste Estado, o imposto deverá ser recolhido antecipadamente (...)"
Jurisprudência: O STF, no RE 439796, reconheceu a constitucionalidade da exigência de recolhimento antecipado do ICMS em operações interestaduais sem destinatário certo.
Exemplo prático: Imagine uma transportadora trazendo mercadorias de Manaus para Roraima, sem saber previamente em qual comércio local o lote será distribuído. Já na entrada do Estado, deve haver o recolhimento antecipado do ICMS, independentemente de quem será o destinatário final.
Alternativa correta: A) deverá ser recolhido antecipadamente.
Escolhida porque reflete a literalidade do art. 24 do CTE/RR, reforçada por jurisprudência consolidada.
Análise das alternativas incorretas:
B) e C): Erradas porque a norma estadual impõe o recolhimento antecipado, e não na ocasião da destinação ou saída.
D): O recolhimento independe de comprovação formal do destino, bastando a ausência de destinatário certo.
E): O §2º do art. 24 do CTE/RR esclarece que até comerciantes ambulantes ou não estabelecidos estão sujeitos à antecipação do imposto nessas condições.
Pegadinha: Atenção ao termo “sem destinatário certo”, pois determina a aplicação do regime antecipado!
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Art. 24. Nas entradas de mercadorias trazidas por contribuintes de outras Unidades da Federação, sem destinatário certo neste Estado, o imposto deverá ser recolhido antecipadamente, tomando-se como base de cálculo o valor constante do documento fiscal de origem, inclusive as parcelas correspondentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados e às despesas acessórias, acrescido de 30% (trinta por cento), se inexistir percentual de agregação específico para as mercadorias respectivas.
Art. 24. Nas entradas de mercadorias trazidas por contribuintes de outras Unidades da Federação, sem destinatário certo neste Estado, o imposto deverá ser recolhido antecipadamente, tomando-se como base de cálculo o valor constante do documento fiscal de origem, inclusive as parcelas correspondentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados e às despesas acessórias, acrescido de 30% (trinta por cento), se inexistir percentual de agregação específico para as mercadorias respectivas
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