Conforme a Lei Estadual n.º 59/1993 (Código Tributário Esta...

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Q1861088 Legislação Estadual
Conforme a Lei Estadual n.º 59/1993 (Código Tributário Estadual de Roraima), incide ICMS sobre 
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Comentário Gabaritado – ICMS e a transferência de propriedade de mercadorias (Lei Estadual n.º 59/1993/RR)

Interpretação do tema e legislação:
A questão trata da incidência do ICMS sobre operações específicas segundo o Código Tributário Estadual de Roraima (Lei Estadual n.º 59/1993). Aplicam-se também os conceitos da Lei Kandir (LC 87/1996).

Base legal:
Trecho fundamental: “Art. 2º O imposto incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias...” (Lei 59/1993/RR; LC 87/1996, art. 12, I).

Tema central e aplicação:
O ICMS incide quando ocorre circulação jurídica da mercadoria, ou seja, quando há efetiva transferência de titularidade, inclusive em ulteriores transmissões de propriedade de bens antes transferidos sem tributação.

Exemplo prático:
Imagine uma mercadoria que sai de um estabelecimento sem recolhimento de ICMS porque, na ocasião, era isenta. Se, posteriormente, ocorrer nova transmissão de propriedade dessa mercadoria entre estabelecimentos, a ulterior operação será tributada, conforme prevê a legislação e reconhece a doutrina.

Justificativa da alternativa correta (E):
A alternativa E está correta pois descreve precisamente a hipótese em que há uma transmissão de propriedade posterior de mercadoria anteriormente saída sem pagamento do imposto. Nesses casos, a legislação prevê a incidência do ICMS sobre a ulterior transmissão, para evitar evasão fiscal e garantir a tributação da circulação efetiva.
Citação da lei: “Art. 2º, Código Tributário Estadual/RR”.
Doutrina: Roque Carrazza esclarece que o fato gerador é a circulação jurídica, não apenas física, incluindo ulteriores transmissões com repercussão econômica.

Análise das alternativas incorretas:
A: Alienação fiduciária não configura circulação de mercadoria, pois não há transmissão efetiva de titularidade.
B: Arrendamento mercantil e comodato, sem venda, não apresentam transferência de propriedade, logo não incide ICMS.
C: A transferência de bens salvados para seguradoras resulta de sub-rogação e também não se insere no campo do ICMS, conforme entendimento reiterado nos tribunais.
D: A água potável fornecida por concessionária de serviço público é considerada “bem essencial” e está fora do campo de incidência do ICMS, conforme doutrina e prática administrativa.

Dicas de prova e pegadinhas:
Atenção à diferença entre transferência de titularidade (incide ICMS) e mera posse/custódia (não incide). Leia atentamente termos como "alienação", "comodato", "arrendamento", e "ulterior transmissão". São comuns em pegadinhas de concurso.

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§ 1o . O imposto de que trata este artigo incide também:

I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

II – sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III – sobre a entrada, neste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais;

IV – sobre a ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento do imposto em decorrência de operações não tributadas.

Art. 4º.

IV – sobre a ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento do imposto em decorrência de operações não tributadas.

§ 2º. A característica do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua.

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