Ainda no que tange ao Regimento Interno do STF, julgue o ite...
Maria, autora de determinada ação que tramita perante o STF, deverá antecipar o pagamento do respectivo preparo, porquanto não é contemplada por nenhuma das causas legais de isenção. O preparo, neste caso, compreende o recolhimento de custas e das despesas de todos os atos do processo.
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Gabarito: C (Certo)
1. Interpretação do tema:
A questão trata do preparo e da antecipação das custas e despesas processuais conforme prevê o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF). O tema é recorrente e exige atenção do candidato quanto à competência originária do STF e à responsabilidade das partes pelo pagamento dessas despesas.
2. Legislação aplicável:
Regimento Interno do STF, Art. 59: “O preparo far-se-á: (...); II – o de processo de competência originária do Supremo Tribunal Federal, perante a sua Secretaria e no prazo de dez dias. § 1º Nenhum recurso subirá ao Supremo Tribunal Federal, salvo caso de isenção, sem a prova do respectivo preparo e do pagamento das despesas de remessa e retorno, no prazo legal.”
Art. 61: “Cabe às partes prover o pagamento antecipado das despesas dos atos que realizem ou requeiram no processo (...).”
3. Explicação do tema central:
O preparo compreende o recolhimento de custas e todas as despesas referentes aos atos praticados no processo, cabendo à parte que o requeira efetuar o pagamento, exceto se houver isenção legal. Essa obrigação vale tanto para recursos quanto para processos de competência originária do STF.
4. Exemplo prático:
Imagine Maria, parte autora em uma ação de competência originária do STF. Ao ajuizar a ação, ela precisa efetuar o pagamento das custas iniciais. Posteriormente, se solicitar diligências (como perícias), também deverá antecipar esses valores.
5. Justificativa da alternativa correta:
A alternativa está correta uma vez que a lei exige a antecipação do preparo pelas partes, salvo previsão de isenção. Maria, não sendo beneficiária de isenção, deve recolher custas e despesas de todos os atos processuais, conforme disposto nos artigos 59 e 61 do RISTF.
6. Estratégia e possíveis pegadinhas:
O enunciado pode confundir ao afirmar que o preparo abrange toda e qualquer despesa processual. Mas é exatamente isso que a lei prevê; deve-se apenas ficar atento às hipóteses de isenção, que não estão presentes no caso de Maria.
7. Doutrina e jurisprudência:
Segundo Ivan de Hugo Silva, no livro “Comentários ao Regimento Interno do STF – Parte Cível”, o preparo envolve “o recolhimento antecipado das custas e despesas para o regular processamento dos atos judiciais” — corroborando a exigência cobrada pela questão.
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Comentários
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Art. 57¹. Salvo os casos de isenção, compete às partes antecipar o pagamento do respectivo preparo.
Parágrafo único. O preparo compreende o recolhimento de custas e das despesas de todos os atos do processo, inclusive o porte de remessa e retorno, quando for o caso.
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