Ainda no que tange ao Regimento Interno do STF, julgue o ite...

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Q352025 Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Ainda no que tange ao Regimento Interno do STF, julgue o item subsequente.

Maria, autora de determinada ação que tramita perante o STF, deverá antecipar o pagamento do respectivo preparo, porquanto não é contemplada por nenhuma das causas legais de isenção. O preparo, neste caso, compreende o recolhimento de custas e das despesas de todos os atos do processo.
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Gabarito: C (Certo)

1. Interpretação do tema:

A questão trata do preparo e da antecipação das custas e despesas processuais conforme prevê o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF). O tema é recorrente e exige atenção do candidato quanto à competência originária do STF e à responsabilidade das partes pelo pagamento dessas despesas.

2. Legislação aplicável:

Regimento Interno do STF, Art. 59: “O preparo far-se-á: (...); II – o de processo de competência originária do Supremo Tribunal Federal, perante a sua Secretaria e no prazo de dez dias. § 1º Nenhum recurso subirá ao Supremo Tribunal Federal, salvo caso de isenção, sem a prova do respectivo preparo e do pagamento das despesas de remessa e retorno, no prazo legal.”

Art. 61: “Cabe às partes prover o pagamento antecipado das despesas dos atos que realizem ou requeiram no processo (...).”

3. Explicação do tema central:

O preparo compreende o recolhimento de custas e todas as despesas referentes aos atos praticados no processo, cabendo à parte que o requeira efetuar o pagamento, exceto se houver isenção legal. Essa obrigação vale tanto para recursos quanto para processos de competência originária do STF.

4. Exemplo prático:

Imagine Maria, parte autora em uma ação de competência originária do STF. Ao ajuizar a ação, ela precisa efetuar o pagamento das custas iniciais. Posteriormente, se solicitar diligências (como perícias), também deverá antecipar esses valores.

5. Justificativa da alternativa correta:

A alternativa está correta uma vez que a lei exige a antecipação do preparo pelas partes, salvo previsão de isenção. Maria, não sendo beneficiária de isenção, deve recolher custas e despesas de todos os atos processuais, conforme disposto nos artigos 59 e 61 do RISTF.

6. Estratégia e possíveis pegadinhas:

O enunciado pode confundir ao afirmar que o preparo abrange toda e qualquer despesa processual. Mas é exatamente isso que a lei prevê; deve-se apenas ficar atento às hipóteses de isenção, que não estão presentes no caso de Maria.

7. Doutrina e jurisprudência:

Segundo Ivan de Hugo Silva, no livro “Comentários ao Regimento Interno do STF – Parte Cível”, o preparo envolve “o recolhimento antecipado das custas e despesas para o regular processamento dos atos judiciais” — corroborando a exigência cobrada pela questão.

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Comentários

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Art. 57¹. Salvo os casos de isenção, compete às partes antecipar o pagamento do respectivo preparo.

Parágrafo único. O preparo compreende o recolhimento de custas e das despesas de todos os atos do processo, inclusive o porte de remessa e retorno, quando for o caso.

 

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