Julgue o próximo item à luz do Regimento Interno do STF. O c...

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Q351737 Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Julgue o próximo item à luz do Regimento Interno do STF.

O cargo de secretário de turma do STF é de livre provimento e recrutamento amplo.
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Tema central: A questão aborda o provimento do cargo de secretário de turma do STF à luz do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tema recorrente para concursos de área judiciária e administrativa, especialmente para quem objetiva atuar na segurança judiciária.

Legislação aplicável: O Regimento Interno do STF, art. 143, trata expressamente do cargo de secretário de turma, previsto como cargo em comissão, mas de provimento efetivo e recrutamento restrito a servidores do quadro.

Dispositivo relevante:
“Art. 143. Cada Turma terá um secretário, nomeado pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, escolhido entre os servidores efetivos do quadro.”

Análise detalhada: A questão afirma que o cargo é de livre provimento e recrutamento amplo, o que está em desacordo com a norma. Na verdade, só servidores efetivos e integrantes do quadro podem ser nomeados, vedando-se o recrutamento de pessoas estranhas ao serviço público ou sem vínculo efetivo. Essa limitação serve para prestigiar a experiência, confiança e conhecimento institucional do servidor para exercer função de relevo e sigilo, como é o caso do secretário de turma.

Exemplo prático: Imagine um servidor técnico judiciário já efetivado, com experiência no STF. Ele pode ser nomeado secretário de turma. Já um advogado externo, mesmo experiente, não pode assumir o cargo por não ser do quadro efetivo.

Justificativa da alternativa correta: O item está ERRADO, pois há restrição legal para o provimento: é preciso ser servidor efetivo do quadro interno.

Pegadinha da questão: O uso das expressões “livre provimento” e “recrutamento amplo” costuma confundir, pois indica ausência de restrição, o que não se aplica ao caso, já que existe clara limitação legal.

Conclusão: Domine essas distinções para não cair em armadilhas em provas futuras. A leitura atenta do Regimento Interno e da legislação específica é fundamental.

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RI STJ - Art. 320. Os Secretários do Plenário e da Corte Especial, das Seções e das Turmas, serão designados pelo Presidente do Tribunal, dentre funcionários do Quadro de Pessoal da Secretaria, e mediante indicação do respectivo Presidente, em se tratando das Seções e Turmas.

Regimento Interno - STF

ART 355 - § 2º O Secretário-Geral da Presidência, o Secretário de Controle Interno e os demais Secretários das Secretarias que integram a Secretaria do Tribunal serão nomeados, em comissão, pelo Presidente, nos termos da lei e depois de sua indicação, por este, ter sido aprovada pela maioria absoluta do Tribunal, em votação secreta. A todos eles se aplica a parte final do disposto no caput deste artigo, em caso de exoneração.

 

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