Em virtude do elevado nível de endividamento dos municípios ...
Ao se analisar os distintos aspectos da narrativa de forma segmentada, de modo que a juridicidade ou a injuridicidade de um deles não se projete sobre os demais, é correto afirmar que a narrativa
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CPI pode:
- convocar ministro de Estado;
- tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
- ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
- ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
- prender em flagrante delito;
- requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
- requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
- pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
- determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
- quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).✅
CPI não pode:
- condenar;
- determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
- determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
- impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;
- expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e
- impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).
PLUS: A fiscalização contábil e financeira dos Municípios compete às suas respectivas Câmaras Municipais e Tribunais de Contas competentes, não possuindo a Assembleia Legislativa estadual competência para investigar atos de gestão estritamente municipais.
Ressalte-se que as CPIs de um ente da federação não podem investigar fatos referentes aos demais, devido ao princípio federativo. Desse modo, uma CPI federal não pode investigar questões relacionadas estritamente à gestão da coisa pública estadual, distrital ou municipal. Os poderes das CPIs criadas pelas Casas do Congresso Nacional não alcançam, portanto, fatos ligados à competência exclusiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípi e o o STF possui jurisprudência CPIs estaduais não podem convocar Chefes do Executivo Municipal (Prefeitos), da mesma forma que CPIs federais não convocam Governadores em observância ao princípio da Separação dos Poderes e o pacto federativo.
Fonte: Agência Câmara de Notícia e Estratégia Concurso
GABARITO D
ADENDO
A prorrogação do prazo de funcionamento de CPI não é automática nem configura direito subjetivo da minoria parlamentar, dependendo de deliberação formal da respectiva Casa Legislativa, nos termos das normas aplicáveis
• Criação/instalação da CPI: direito subjetivo da minoria (ato vinculado). Logo, é cabível a intervenção do STF.
• Prorrogação da CPI: matéria interna corporis (depende de deliberação da Casa). Logo, em regra, não é cabível intervenção do STF.
STF. Plenário. MS 40.799/DF, Rel. Min. André Mendonça, redator do acórdão Min. Flávio Dino, julgado em 26/03/2026 (Info 1210)
Acrescentando:
- O STF - MS 40.799/DF, INFORMATIVO 1210 - decidiu que a PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI) NÃO É AUTOMÁTICA NEM CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DA MINORIA PARLAMENTAR, dependendo de DELIBERAÇÃO FORMAL da respectiva Casa Legislativa, nos termos das normas regimentais aplicáveis.
- Segundo a Corte, o direito da minoria parlamentar assegura a CRIAÇÃO DA CPI quando preenchidos os requisitos constitucionais, mas não garante sua prorrogação automática. A exigência constitucional de PRAZO CERTO impede que as investigações parlamentares se prolonguem indefinidamente.
- EM OUTRAS PALAVRAS: a minoria tem direito de instaurar a CPI, mas NÃO TEM DIREITO À SUA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. Para que a comissão continue funcionando após o prazo inicialmente fixado, é necessária deliberação do Parlamento conforme as regras regimentais.
Quanto à convocação de Prefeito,
É preciso ter em mente que a CONVOCAÇÃO se trata de notificação de caráter compulsório, sendo o convocado OBRIGADO a comparecer à CPI, sob pena de crime de responsabilidade.
Nesse sentido, por previsão expressa da CF/88, as CPIs, que são comissões temáticas voltadas exclusivamente a investigar fatos determinados e por determinado tempo, sendo também órgãos do Poder Legislativo, Poder responsável pelo controle externo dos demais poderes, poderá convocar algumas pessoas desses poderes, a saber: Ministros de Estado, quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República ou o Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços:
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado, quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República ou o Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
Art. 58. [...] § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: [...]
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
Porém, cumpre ressaltar que as CPIs devem respeitar o modelo federativo e a autonomia dos entes federativos, não possuindo "carta branca" para investigarem outros entes federativos. E, também, devem respeitar a separação dos Poderes, não podendo convocar juízes e Desembargadores, membros do Ministério Público e Conselheiros de Contas, segundo o STF. Nesses casos, esses sujeitos são CONVIDADOS, podendo ou não comparecer, sem risco de imposição de crime de responsabilidade
No caso em apreço, uma CPI estadual convocou um Prefeito, insurgindo claramente contra o sistema federativo.
Seguem alguns julgados para fixação das regras ditas acima:
Quanto à convocação de Prefeito,
É preciso ter em mente que a CONVOCAÇÃO se trata de notificação de caráter compulsório, sendo o convocado OBRIGADO a comparecer à CPI, sob pena de crime de responsabilidade.
Nesse sentido, por previsão expressa da CF/88, as CPIs, que são comissões temáticas voltadas exclusivamente a investigar fatos determinados e por determinado tempo, sendo também órgãos do Poder Legislativo, Poder responsável pelo controle externo dos demais poderes, poderá convocar algumas pessoas desses poderes, a saber: Ministros de Estado, quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República ou o Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços:
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado, quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República ou o Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
Art. 58. [...] § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: [...]
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
Porém, cumpre ressaltar que as CPIs devem respeitar o modelo federativo e a autonomia dos entes federativos, não possuindo "carta branca" para investigarem outros entes federativos. E, também, devem respeitar a separação dos Poderes, não podendo convocar juízes e Desembargadores, membros do Ministério Público e Conselheiros de Contas, segundo o STF. Nesses casos, esses sujeitos são CONVIDADOS, podendo ou não comparecer, sem risco de imposição de crime de responsabilidade
No caso em apreço, uma CPI estadual convocou um Prefeito, insurgindo claramente contra o sistema federativo.
Seguem alguns julgados para fixação das regras ditas acima:
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