Epaminondas Flecha Ligeira, sócio do Haras Cavalo de Trói...
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Tema central: A questão trata do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) no Estado do Rio Grande do Sul, incidindo sobre herança e doação de imóvel, conforme Lei Estadual nº 8.821/1989.
Legislação aplicável:
Art. 2º: Define o fato gerador do ITCD.
Art. 12, I, a: Alíquota de 4% para transmissões causa mortis.
Art. 12, II, a: Alíquota de 3% para doações.
Art. 7º, X: Isenção para doação inferior a 4 UPF/RS (não relevante ao caso).
Cálculo do ITCD:
1. Herança recebida:
Valor total: R$ 2.200.000,00.
ITCD = 4% x R$ 2.200.000,00 = R$ 88.000,00.
2. Doação feita:
Valor do imóvel avaliado: R$ 600.000,00.
A casa construída por Astrogildo integra seu patrimônio, não sendo objeto da doação.
ITCD = 3% x (R$ 600.000,00 - R$ 200.000,00) = 3% x R$ 400.000,00 = R$ 12.000,00.
Exemplo prático: Se um contribuinte recebe herança de R$ 500.000,00 no RS, pagará ITCD de 4%, ou seja, R$ 20.000,00.
Justificativa da alternativa correta (D):
Corretamente aplica as alíquotas e considera que Epaminondas é devedor tanto pela herança (R$ 88.000,00) quanto pela doação do imóvel descontado o valor da construção de Astrogildo (R$ 12.000,00).
Análise das alternativas incorretas:
A) Utiliza percentual e base de cálculo errados (herança e doação).
B/C) Atribuem a responsabilidade do ITCD indevidamente ao donatário (Astrogildo), violando o fato gerador previsto em lei.
E) Calcula o ITCD da doação sobre valor superior ao correto.
Pegadinhas:
Fique atento à correta identificação do sujeito passivo (quem é devedor do ITCD) e à exclusão da valorização referente à construção realizada pelo donatário antes da doação.
Jurisprudência: STF, RE 851108: Estados possuem competência para instituir ITCD.
Doutrina: Hugo de Brito Machado evidencia a correta base de cálculo e sujeito passivo no ITCD.
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