Responda à  questão  de acordo com o Regimento Interno do Tr...

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Q535629 Legislação dos Tribunais do Trabalho (TST e TRTs)
Responda à  questão  de acordo com o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª  Região. 

 Considere os seguintes tipos de processo:


I. Embargos de declaração.

II. Habeas corpus.

III. Arguição de impedimento.

IV. Arguição de suspeição.


Desses casos, independem de inclusão em pauta o que consta em 


Alternativas

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Tema jurídico da questão: O foco da questão está nos processos que independem de inclusão em pauta segundo o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3).

Legislação Aplicável: O artigo que fundamenta a resposta é o Art. 93 do Regimento Interno do TRT-3:

"Art. 93. Independem de inclusão em pauta os seguintes processos:
I – embargos de declaração;
II – habeas corpus;
III – arguição de impedimento;
IV – arguição de suspeição."

Ou seja, todos os itens do enunciado realmente não precisam ser incluídos em pauta para julgamento. Portanto, a alternativa correta é E) I, II, III e IV.

Explicação do Tema Central: Para garantir agilidade e eficiência no trâmite de processos urgentes ou incidentais, o Regimento Interno do TRT-3 prevê que certos procedimentos não dependam de inclusão prévia em pauta, sendo julgados de imediato.

Exemplo prático: Imagine um recurso de habeas corpus impetrado em razão de suposta ilegalidade em prisão durante audiência no TRT-3. Como é matéria urgente, ele será analisado de pronto, sem precisar aguardar agendamento em pauta, garantindo celeridade à prestação jurisdicional.

Justificativa da alternativa correta (E): Conforme o artigo literal citado acima, todas as hipóteses mencionadas no enunciado estão contempladas pelo Art. 93, I a IV, do Regimento Interno.

Análise das alternativas incorretas:

A) I, II e IV, apenas: Incorreta, pois exclui "arguição de impedimento" (III), que também independe de pauta conforme o art. 93, III.

B) II, III e IV, apenas: Incorreta, pois deixa de fora "embargos de declaração" (I), que também constam no art. 93, I.

C) I, III e IV, apenas: Incorreta, por omitir o "habeas corpus" (II), expressamente previsto no art. 93, II.

D) III e IV, apenas: Incorreta, pois ignora tanto os "embargos de declaração" (I) quanto o "habeas corpus" (II), ambos presentes no artigo relacionado.

Pegadinha clássica: A tendência de supor que apenas processos incidentais (como suspeição e impedimento) independam de pauta. Contudo, o Regimento também inclui embargos de declaração e habeas corpus. Fique atento a listagens completas em normativos.

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PRA VC QUE ESTUDA PRO TRT 14, NAO HÁ ESSA NAO INCLUSAO N PAUTA DE JULGAMENTO DE SUSPEICAO E IMPEDIMENTO


ENTAO A RESPOSTA SERIA: I e II


NAO DESISTAM

REGIMENTO INTERNO ATUALIZADO

Alternativa E

Art. 141. As pautas serão organizadas pelas secretarias dos órgãos e aprovadas pelos respectivos presidentes.

§ 1º Independem de inclusão em pauta:

- os embargos de declaração, desde que apresentados em mesa pelo relator até a primeira sessão subsequente ao término do prazo regimental para a elaboração do voto;

II - os processos de habeas corpus e de habeas data;

III - as arguições de impedimento ou de suspeição; e

IV - outras ocorrências que resultem da vontade das partes e visem à extinção do processo com ou sem resolução de mérito.

Art. 141. As pautas serão organizadas pelas secretarias dos órgãos e

aprovadas pelos respectivos presidentes.

§ 1º Independem de inclusão em pauta:

I - os embargos de declaração, desde que apresentados em mesa pelo

relator até a primeira sessão subsequente ao término do prazo regimental para a

elaboração do voto;

II - os processos de habeas corpus e de habeas data;

III - as arguições de impedimento ou de suspeição; e

IV - outras ocorrências que resultem da vontade das partes e visem à

extinção do processo com ou sem resolução de mérito.

Art. 141. As pautas serão organizadas pelas secretarias dos órgãos e aprovadas pelos respectivos presidentes.

§ 1º Independem de inclusão em pauta:

I - os embargos de declaração, desde que apresentados em mesa pelo relator até a primeira sessão subsequente ao término do prazo regimental para a elaboração do voto;

II - os processos de habeas corpus e de habeas data;

III - as arguições de impedimento ou de suspeição; e

IV - outras ocorrências que resultem da vontade das partes e visem à extinção do processo com ou sem resolução de mérito.

TRT 22:

§ 2º Independem de publicação de PAUTA:

I - Homologação de Acordos.

II - Conflito de Competência.

III - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

V - AGRAVO REGIMENTAL, salvo nos casos em que o Relator indeferir, liminarmente, a petição inicial de Mandado de Segurança, ação rescisória e ação cautelar.

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