Visando possibilitar que os eleitores de determinada zona ru...
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1. Tema Jurídico e Legislação Aplicável
A questão envolve o transporte de eleitores na zona rural em período eleitoral, com base na Lei n° 6.091/1974 – especialmente o art. 5º, que veda o transporte de eleitores por terceiros, salvo exceções internas à própria Lei.
Art. 5º: "Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo: I - a serviço da Justiça Eleitoral; II - coletivos de linhas regulares e não fretados..."
2. Explicação do Tema Central
A lei busca evitar abusos e impedir que partidos políticos influenciem o voto por meio do transporte de eleitores. Exceções abrangem apenas a Justiça Eleitoral, linhas regulares, uso individual ou serviço de aluguel não requisitado (art. 5º, incisos I a IV).
3. Exemplo Prático
Se um partido oferece vans para transportar eleitores de comunidades rurais, está cometendo infração, salvo hipóteses previstas na lei; normalmente, só a própria Justiça Eleitoral pode ofertar esse serviço na forma e casos determinados.
4. Justificativa da Alternativa Correta (C)
A alternativa C está correta pois, conforme a Lei n° 6.091/1974, o transporte por partidos é vedado. Além disso, não há dispositivo legal que isente o eleitor de votar por deficiência ou inexistência de transporte – o dever de votar se mantém.
5. Análise das Incorretas
A: Errada, porque o dever de votar não é afastado por ausência de transporte (não há previsão legal de isenção).
B: Errada, pois nenhuma hipótese permite ao partido realizar tal transporte, mesmo inexistindo outros meios.
D: Errada, porque a lei não faz distinção de distância quanto à vedação do transporte por terceiro.
E: Errada, pois o transporte é vedado por particulares, com ou sem alusão partidária. Limpeza visual não torna o transporte lícito e o dever de votar permanece.
6. Estratégia de Prova: Pegadinhas
Fique atento a alternativas que relativizam o dever de votar ou sugerem permissivos não previstos em lei.
Jurisprudência: O TRE-RS entende que o transporte irregular é vedado, salvo exceções expressamente previstas (Recurso Criminal nº 76867).
Doutrina: José Jairo Gomes ressalta que a vedação objetiva impedir influência ilegítima (ob. cit.).
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Comentários
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Gabarito letra c).
LEI 6.091/74
Art. 4°, § 1º O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo Município e quando das zonas rurais para as Mesas Receptoras distar pelo menos dois quilômetros.
* Então, a princípio, o transporte de eleitores pode ocorrer, pois os eleitores de determinada zona rural do Município P estão distantes três quilômetros do local de votação. Elimina-se, portanto, a letra "d", já que a distância minima é dois quilômetros, e não cinco quilômetros, conforme explicitado nessa assertiva.
Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
I – a serviço da Justiça Eleitoral;
II – coletivos de linhas regulares e não fretados;
III – de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
IV – o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.
** Então, o Partido Político K não poderá fazer o transporte desses eleitores, pois partidos políticos não se encontram no rol exaustivo acima. Eliminam-se, portanto, a letra "b" e a letra "e".
Art. 6º A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Lei não eximem o eleitor do dever de votar.
*** Eliminam-se, portanto, a letra "a" e a letra "e".
**** DICA: RESOLVER A Q778046.
Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/leis-ordinarias/lei-nb0-6.091-de-15-de-agosto-de-1974
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Gabarito C.
Grande André! Deus te ilumine!
Para acrescentar conhecimentos:
Tabela de Prazos da Lei 6.091/1974:
Até 50 dias antes → repartições informarão sobre seus veículos (Art. 3°).
Até 40 dias antes → diretórios regionais indicarão pessoas p/ comissão de transporte (Art. 15).
Até 30 dias antes → Justiça Eleitoral requisitará veículos (Art. 3°, §2°).
30 dias antes → Justiça Eleitoral instalará comissão de tranporte (Art. 14).
Até 15 dias antes → Justiça Eleitoral divulgará percursos e horários (Art. 4°).
Até 15 dias antes → Justiça Eleitoral requisitará à Adm. Pública funcionários e as instalações de que necessitar (Art. 1°, § 2°).
Até 24 horas antes → Os veículos e embarcações devem estar em condições de serem utilizados (Art. 3°, § 1°).
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Até 30 dias depois do pleito → serviços requisitados serão pagos (Art. 2°, Parágrafo Único).
03 dias depois da divulgação de percursos e horários → reclamações por partidos, candidatos e eleitores (Art. 4°, § 2°).
03 dias subsequentes → reclamações serão apreciadas (Art. 4°, § 3°).
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"Não pense em desistir; seu corpo escuta tudo o que sua mente diz."
Gente eu sou fã do André kkkkk
Gabarito C
Lei 6.091/74
## Não exime o eleitor do dever de votar.
Art. 6º A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Lei não eximem o eleitor do dever de votar.
##O partido político => não pode.
Apenas poderão efetuar o transporte:
Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
I - a serviço da Justiça Eleitoral;
II - coletivos de linhas regulares e não fretados;
III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.
##Rotas p/ o transporte dos eleitores.
Parâmetros:
-Dentro do município;
-Distância mínima de 2km/ entre a zona rural e o local de votação.
Art. 4º ,§ 1º, O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo município e quando das zonas rurais para as mesas receptoras distar pelo menos dois quilômetros.
que diaxo de prova foi essa??
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