João reside em um bairro da zona rural, distante dez quilôme...
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Tema central: A questão aborda o transporte de eleitores na zona rural, regulado pela Lei nº 6.091/1974, especialmente quanto à criminalização do transporte irregular no período eleitoral.
Legislação aplicável: Segundo o art. 5º da Lei nº 6.091/1974:
“Constitui crime eleitoral, punível com reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa, o transporte de eleitores, desde 48 horas antes até 24 horas depois do encerramento da eleição, salvo: I – a serviço da Justiça Eleitoral; II – coletivos de linhas regulares e não fretados; III – de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros de sua família; IV – o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não contratados coletivamente para esse fim.”
Exemplo prático: Se um morador rural, com veículo próprio, transporta seus vizinhos exclusivamente para votar, sem autorização da Justiça Eleitoral, estará cometendo crime eleitoral, pois foge das exceções legais.
Justificativa da alternativa correta (B): João não poderá realizar o transporte dos eleitores, tanto de ida como de volta, sob pena de cometer crime eleitoral. Isso ocorre porque:
- João não está autorizado oficialmente pela Justiça Eleitoral.
- Não se encaixa em nenhuma exceção legal (art. 5º, I a IV).
Nesse contexto, o transporte configuraria crime eleitoral na forma da lei citada.
Comentário sobre as alternativas incorretas:
- A: O transporte é vedado tanto na ida quanto na volta, exceto quando autorizado.
- C: Não há exceção por filiação partidária; o crime independe desse fator.
- D: Não importa se leva apenas parte do trajeto; todo o transporte é vedado sem autorização.
- E: A autorização precisa ser da Justiça Eleitoral, não do Prefeito.
Pegadinha: O enunciado pode induzir o candidato a pensar que, na zona rural, existe flexibilidade, mas a lei é restritiva para garantir igualdade e evitar abuso do poder econômico no transporte de eleitores.
Jurisprudência relevante: O TRE-RS, no Recurso Criminal nº 76867, já analisou a tipicidade da conduta, reforçando a necessidade de elementos claros para configuração, focando no zelo ao cumprimento das exceções legais.
Doutrina: Autores como Bruno Albergaria et al. enfatizam que o regramento visa assegurar igualdade no processo eleitoral, evitando que transporte indevido beneficie candidatos ou interesses particulares.
Resumo para prova: Transporte coletivo de eleitores por particular sem permissão expressa da Justiça Eleitoral é crime eleitoral (art. 5º, Lei 6.091/74).
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LETRA B
Lei 6091
Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
I - a serviço da Justiça Eleitoral;
II - coletivos de linhas regulares e não fretados;
III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.
Art. 11. Constitui crime eleitoral:
III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;
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Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)
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Lei nº 6.091, Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
I - a serviço da Justiça Eleitoral;
II - coletivos de linhas regulares e não fretados;
III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.
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Fé em Deus, não desista.
e crime inclusive punível com RECLUSÃO + MULTA...:(
Não é o caso da questão, mas fica como curiosidade ou complemento:
CTB, Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.
III - de uso individual do proprietário, para o exercício do PRÓPRIO voto e dos membros da sua FAMÍLIA;
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