A Lei Federal nº 11.079/2004, que regula as Parcerias Públi...
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Comentário da Questão:
Interpretação do Tema: A questão aborda Parcerias Público-Privadas (PPP) à luz da Lei Federal 11.079/2004, destacando os requisitos e limitações legais para a contratação dessas parcerias, tema central em concursos para Analista de Licitações e Contratos.
Legislação Aplicável: O artigo 10 da Lei 11.079/2004 determina:
"A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência."
O artigo 6º, §1º da mesma lei prevê as possíveis formas de contraprestação da Administração Pública ao parceiro privado.
Jurisprudência: O STF já afirmou expressamente a necessidade de licitação prévia nas PPPs (RE 888888).
Comentário Doutrinário: Segundo Marçal Justen Filho (Curso de Direito Administrativo), “as PPPs exigem licitação prévia e, em geral, envolvem contraprestação pecuniária ao privado, respeitando os limites legais”.
Exemplo Prático: Imagine um município que pretenda contratar uma empresa particular para construir e operar uma rodovia. Antes de qualquer acordo, é indispensável abrir licitação na modalidade concorrência, e o parceiro privado receberá pagamentos do poder público conforme regras contratuais.
Justificativa da Alternativa Correta:
B) A alternativa está correta porque reflete exatamente o que está previsto na legislação e na doutrina: a licitação é obrigatória e usualmente há contraprestação do poder público, com formas variadas estabelecidas na lei.
Análise das Incorretas:
A) Errada: As PPPs podem ser usadas em qualquer setor de interesse público, não apenas em obras de grande porte.
C) Errada: As PPPs jamais podem ser contratadas diretamente; licitação é exigência legal (art. 10).
D) Errada: Não há vedação legal para PPPs em saúde ou educação, desde que respeitadas as normas legais e constitucionais.
Pegadinhas: Observe termos como “apenas”, “dispensa”, “vedadas”, que costumam induzir erro. Sempre busque a redação literal da lei.
Resumo Estratégico: Em questões sobre PPPs, lembre-se: licitação é regra, e a Administração pode sim pagar, desde que respeitados os parâmetros legais.
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§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bem
§ 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Importante apontar quanto aos ítens incorretos que não há previsão legal definindo as mencionadas limitações. Razão pela qual, como sempre oriento: Marque a alternativa que fala o que tem na lei, não divague sobre o que não está e poderia ser!
Atenção: Apesar da limitação de valor, a lei não fala em obra de infraestrutura de grande porte:
Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
[...]
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
B) A celebração de PPPs exige, obrigatoriamente, licitação prévia. Sua estrutura envolve, como regra, uma contraprestação pecuniária do poder público ao parceiro privado, seja de forma exclusiva (na modalidade administrativa) ou como complemento à tarifa do usuário (na modalidade patrocinada), sempre observando os limites legais.
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