O princípio da autotutela permite que a Administração revej...
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Interpretação e Tema Central:
A questão explora o princípio da autotutela no âmbito do Regime Jurídico Administrativo, especialmente a possibilidade de a Administração rever seus próprios atos, bem como os limites dessa prerrogativa.
Legislação e Jurisprudência Aplicáveis:
Lei nº 9.784/1999, art. 53: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”
Súmula 473 STF: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, (...), ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Exemplo Prático:
Imagine um servidor que tomou posse de forma irregular. Se não houve decisão judicial transitada em julgado sobre a validade dessa posse, a Administração pode anular o ato. Contudo, uma vez que o Judiciário já tenha julgado definitivamente a validade dessa posse, a Administração perde essa prerrogativa.
Justificativa da Alternativa Correta (D):
Correção: O exercício da autotutela não alcança situações já resolvidas pelo Judiciário com decisão definitiva (transitada em julgado), pois haveria afronta à coisa julgada (princípio da segurança jurídica). Isso reforça o papel do juiz de controle, nos termos do art. 5º, XXXV da CF/88: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
Di Pietro ensina que "o limite para a autotutela é o trânsito em julgado da decisão judicial sobre o ato”.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Erro: Quando o ato é ilegal, a Administração deve anulá-lo (art. 53, Lei 9.784/99). É o exemplo típico da autotutela.
B) Erro: A autotutela também permite desconstituir atos que geram benefícios indevidos, ainda que haja boa-fé, assegurando eventual direito à indenização.
C) Erro: O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, pois não afeta direito adquirido nem prejudica terceiros.
Pegadinhas e Estratégias de Interpretação:
Fique atento à expressão “decisão judicial definitiva”: sempre que houver coisa julgada, a matéria não pode mais ser revista pela Administração, sob pena de violação à segurança jurídica.
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Comentários
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Alternativa correta D = Ato jurídico perfeito.
Se já houve decisão judicial definitiva, não há mais espaço para a Administração rever o ato com base em autotutela.
Aqui, o limite é claro e absoluto — prevalece a coisa julgada.
Portanto, entre todas as alternativas, essa é a que melhor responde à pergunta: quando a autotutela não pode ser exercida.
Complemento,
Ato Perfeito - todas as etapas do seu processo de formação foram concluídas.
Autotutela - poder de que dispõe a Administração Pública de corrigir os próprios atos, pela anulação e revogação (reconhecido pela Súmula 473, do STF) e de zelar pelos bens de seu patrimônio, sem necessidade de autorização judicial.
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O princípio da autotutela permite que a Administração reveja seus próprios atos, anulando os ilegais ou revogando os inconvenientes , de ofício, sem necessidade de provocação, com base legal (Art. 53 da Lei 9.784/99) e respaldo nas Súmulas STF 346 e 473.
Entretanto, esse poder não é absoluto. Existem limites claros:
Prazo decadencial: após 5 anos, a Administração perde o direito de anular atos que beneficiem terceiros, salvo má-fé.
Devido processo legal: é necessário garantir contraditório e ampla defesa, quando interesses individuais estão em jogo.
Coisa julgada por decisão judicial definitiva: uma vez que o Judiciário tenha decidido de forma transitada em julgado sobre determinado ato, a Administração não pode mais rever esse ato, sob pena de afrontar a coisa julgada e a segurança jurídica.
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