Segundo a Lei nº 5.816/2017, que trata do Programa de Recupe...
( ) O REFIBA abrange as dívidas decorrentes de IPTU, taxa de lixo, ISS, taxa de licença para exercício da atividade, localização e funcionamento e dívidas não tributárias.
( ) Os parcelamentos dos débitos do REFIBA aos quais se refere a Lei serão pagos na forma de parcelas mensais de, no máximo, 60 (sessenta) vezes.
( ) Quaisquer parcelas do valor consolidado que forem pagas com atraso terão acréscimo de 1% (um por cento) de juros ao mês.
( ) Contribuintes que aderirem ou não ao presente Programa e que já tenham parcelamentos abrangidos por outras normas poderão optar entre ter o parcelamento regido pela norma anterior ou pela norma que rege o REFIBA.
A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é: