Acerca do Regimento Interno do STF, julgue o item a seguir. ...
As partes têm direito a oferecer reclamação ao presidente do STF com o objetivo de retificar ata lavrada pelo pleno do tribunal. Uma vez recebida tal petição, suspender-se-ão os eventuais prazos recursais.
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Gabarito: Errado
Tema abordado: O tema central é a possibilidade de suspensão dos prazos recursais quando há reclamação para retificação de ata perante o presidente do STF, segundo o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Base legal: Segundo o Art. 89 do Regimento Interno do STF:
“Contra erro contido em ata, poderá o interessado reclamar, dentro de quarenta e oito horas, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal ou da Turma, conforme o caso. § 2º A reclamação não suspenderá o prazo para recurso, salvo o disposto no art. 91.”
O Art. 91 complementa estabelecendo:
“Se o pedido for julgado procedente, far-se-á a retificação da ata e nova intimação às partes, reabrindo-se o prazo para recurso.”
Portanto, a simples apresentação da reclamação não suspende o prazo recursal. Somente se a reclamação for julgada procedente e a ata for retificada, é que haverá nova intimação, reabrindo-se o prazo.
Exemplo prático: Imagine uma parte que detecta um erro material na ata do julgamento do Plenário do STF e interpõe reclamação ao Presidente para corrigir o erro. Durante o processamento da reclamação, o prazo recursal continua correndo normalmente. Apenas se o erro for reconhecido e corrigido, uma nova intimação ocorrerá, reiniciando o prazo.
Pegadinha recorrente: O enunciado tenta induzir o candidato ao erro, sugerindo que basta a apresentação da reclamação para suspender prazos. Atenção ao “salvo o disposto no art. 91”, que cria a exceção: somente a procedência da reclamação reabre o prazo.
Justificativa da resposta: A alternativa está errada porque desconsidera a literalidade do Regimento Interno: a reclamação por si só não suspende o prazo recursal.
Dica para concursos: Leia atentamente expressões condicionantes (“salvo”, “apenas se”, “somente quando”). Elas costumam ser o diferencial para evitar erros em provas de certo ou errado.
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Art. 89. Contra erro contido em ata, poderá o interessado reclamar, dentro de quarenta e oito horas, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal ou da Turma, conforme o caso.
§ 2º A reclamação não suspenderá o prazo para recurso, salvo o disposto no art. 91.
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