Atente para a seguinte situação: Um candidato a fornecedor ...
Considerando as normas sanitárias vigentes (Decreto nº 9.013/2017 e Lei nº 8.913/1994) e as diretrizes do PNAE (Lei nº 11.947/2009), a decisão técnica e legalmente adequada a ser tomada, nesse caso, é
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 1.283/1950, art. 4º, caput: "Os estabelecimentos de produtos de origem animal só podem realizar comércio municipal, intermunicipal, interestadual ou internacional quando estiverem registrados no órgão competente de fiscalização sanitária." Decreto nº 9.013/2017, art. 36, § 2º: "A inspeção e a fiscalização nos estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem comércio interestadual poderão ser executadas pelos serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que haja reconhecimento da equivalência dos respectivos serviços junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme o disposto na legislação específica do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, de acordo com o disposto na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e na Lei nº 9.712, de 20 de novembro de 1998." Como o fornecedor apresenta apenas SIM e não possui SISBI-POA, falta a equivalência ao sistema federal exigida para o fornecimento de produto de origem animal.
- Em produto de origem animal, verifique primeiro qual é o serviço de inspeção e qual o alcance jurídico desse registro.
- Não trate diretriz de compra local ou da agricultura familiar como autorização para afastar exigência sanitária.
- Se o enunciado mencionar SIM sem SISBI-POA, a regra da base é: não há equivalência automática ao sistema federal.
- Desconfie de alternativas que inventem exceções para escola rural, pequeno produtor ou urgência sem previsão normativa expressa.
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