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Q543907 Legislação Federal

A respeito da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior (PITCE) brasileira, julgue o item que se segue.

A PITCE prevê a possibilidade de as empresas abaterem, no cálculo da contribuição social sobre o lucro, as despesas com projetos transformados em depósito de patentes, mas não as despesas com projetos de pesquisa e inovação.

Alternativas

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Gabarito: Errado

Interpretação e Legislação Aplicável:

O tema aborda os incentivos fiscais à inovação tecnológica previstos na legislação brasileira, especialmente na chamada Lei do Bem (Lei nº 11.196/2005). O ponto do enunciado tenta diferenciar despesas dedutíveis para fins de apuração da CSLL relacionadas a depósitos de patentes e projetos de pesquisa e inovação.

Fundamentação Legal:

A Lei nº 11.196/2005, em seu art. 17, assegura às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real a possibilidade de deduzirem do lucro líquido, para efeito da apuração do IRPJ e CSLL, os valores aplicados em pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. O art. 19 complementa que despesas dessa natureza, incluídas entre as despesas operacionais, podem ser abatidas.

Exemplo prático: Se uma empresa farmacêutica investe na pesquisa de uma nova molécula e não chega a depositar uma patente, esses dispêndios ainda assim podem ser deduzidos.

Análise da Alternativa Correta:

A alternativa é Errada porque a dedução legal abrange projetos de pesquisa e inovação de maneira ampla, e não se limita apenas aos projetos que resultam em depósito de patentes. A legislação não exige o depósito de patente como condição para a dedução fiscal, pois o objetivo é justamente incentivar o esforço inovador, independentemente do resultado final, como reconhecido no RE 566.622/STF.

Pegadinhas do enunciado:

A questão tenta induzir o erro ao restringir o benefício fiscal apenas a despesas com projetos que geraram depósito de patentes, ignorando que pesquisas e atividades de inovação mesmo sem patente podem ser abatidas. Atenção à leitura de termos limitadores ("mas não as despesas com projetos de pesquisa e inovação").

Doutrina:

Ricardo Mariz de Oliveira destaca que o incentivo fiscal visa todo o processo de inovação, do começo ao fim, e não apenas a criação patentável.

Resumo: A dedução é admitida tanto para despesas com pesquisa e inovação quanto para aquelas que chegam ao depósito de patentes. O comando da Lei do Bem não faz restrições quanto ao estágio do projeto ou à obtenção do registro de patente.

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