Em edital de licitação relativo à contratação de obra pública, a
Administração exigiu que os licitantes apresentassem, na fase de
habilitação, após o julgamento, atestado que demonstrasse a
execução prévia de obra cujo quantitativo mínimo relativo às parcelas
de maior relevância ou valor significativo fosse equivalente a 100% da
obra em licitação. O edital não foi objeto de impugnação dos licitantes
e o certame prosseguiu até a homologação. Já firmado o contrato e
iniciada a execução da obra, o gestor contratual constatou que o
licitante vencedor havia apresentado atestado falso relativo ao
quantitativo mínimo, por ocasião da fase de habilitação. Diante de tal
situação, a Administração deve