Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta....

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Q411225 Direito Processual Civil - CPC 1973
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, que impõe o pagamento de multa no percentual de 10% na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento objeto da condenação no prazo de 15 dias.
II. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas, devendo determinar-se que a Fazenda Pública à qual se acha vinculado o parquet arque com tais despesas.
III. Ainda que o autor não haja apresentado requerimento formal à sociedade anônima, requerendo a exibição de documentos, entende-se presente o interesse de agir da respectiva postulação em juízo.
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A alternativa correta é a C. Vamos analisar cada uma das assertivas para entender por que essa é a resposta correta.

Assertiva I: A sentença genérica em uma ação civil coletiva não autoriza, por si só, a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973. A natureza genérica da sentença coletiva exige, primeiramente, a liquidação da sentença para que então se possa cogitar da execução e eventual aplicação da referida multa. Portanto, esta assertiva está correta.

Assertiva II: O Ministério Público, ao propor uma ação civil pública, não está obrigado a adiantar despesas processuais, como honorários periciais. Essa obrigação cabe à Fazenda Pública à qual o Ministério Público está vinculado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Por isso, a assertiva está correta.

Assertiva III: A exigência de interesse de agir em uma demanda judicial pressupõe que o autor tenha esgotado meios extrajudiciais disponíveis, como o requerimento formal de documentos à sociedade anônima antes de buscar a tutela jurisdicional. A ausência desse requerimento formal pode prejudicar a demonstração do interesse de agir. Por isso, esta assertiva está incorreta.

Assim, as assertivas corretas são I e II, tornando a alternativa C a correta.

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A alternativa correta é a C. Vamos analisar cada uma das assertivas para entender por que essa é a resposta correta.

Assertiva I: A sentença genérica em uma ação civil coletiva não autoriza, por si só, a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973. A natureza genérica da sentença coletiva exige, primeiramente, a liquidação da sentença para que então se possa cogitar da execução e eventual aplicação da referida multa. Portanto, esta assertiva está correta.

Assertiva II: O Ministério Público, ao propor uma ação civil pública, não está obrigado a adiantar despesas processuais, como honorários periciais. Essa obrigação cabe à Fazenda Pública à qual o Ministério Público está vinculado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Por isso, a assertiva está correta.

Assertiva III: A exigência de interesse de agir em uma demanda judicial pressupõe que o autor tenha esgotado meios extrajudiciais disponíveis, como o requerimento formal de documentos à sociedade anônima antes de buscar a tutela jurisdicional. A ausência desse requerimento formal pode prejudicar a demonstração do interesse de agir. Por isso, esta assertiva está incorreta.

Assim, as assertivas corretas são I e II, tornando a alternativa C a correta.

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II-

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPESA PROCESSUAL. CUSTAS DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO DO RÉU. ADIANTAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 18 DA LEI N. 7.347/1985. ÔNUS CONFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. 1. O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que "a isenção ao adiantamento dos honorários periciais conferida ao Ministério Público (art. 18 da Lei nº 7.347/85) não pode obrigar à realização do trabalho gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas (arts. 19 e 20 do CPC). Adiantamento dos honorários periciais suportados pela Fazenda Pública.". (v.g.: REsp 1.188.803/RN, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 21/05/2010). Precedentes: EREsp 981949/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 15/08/2011; decisão monocrática: REsp 1126190, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 31/08/2010. 2. No caso, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em dissonância com entendimento desta Corte, ao concluir que o Ministério Público deve pagar previamente pelas despesas necessárias para a publicação do edital para intimação do réu, na medida em que o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública o isenta do adiantamento de tais custas, competindo à Fazenda Pública adiantá-las. 3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no REsp: 1168893 RS 2009/0232452-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/03/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2014).


I - O posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.247.150-PR) é de que não incide a multa prevista no art. 475-J do CPC, tendo em vista que a sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva não confere ao vencido o atributo de devedor de quantia certa ou já fixada em liquidação, ou seja entendeu aquela corte que a condenação não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da sentença, e por este motivo inaplicável a multa prevista no art. 475-J do CPC.

Afirmativa I: CERTO. Foi o que decidiu o STJ no REsp 1.247.150, nestes termos:

A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC.

Afirmativa II: CERTO. Entendimento adotado pelo STJ no REsp 1.253.844/SC

Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida

isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas.

Afirmativa III: ERRADO. Para que haja interesse de agir na postulação em juízo o autor deve apresentar requerimento formal à sociedade anônima, requerendo a exibição de documentos. Assim entendeu o STJ no AgRg no REsp 924.576/RS:

Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo,1º da Lei 6.404/1976 (Resp 982.133/RS, representativo de controvérsia, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior).


Fonte: TEC Concursos

III - ERRADO

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS COM DADOS SOCIETÁRIOS. RECUSA. RECURSO À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. LEI N. 6.404/1976, ART. 100,§ 1º. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA "TAXA DE SERVIÇO". RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. I. Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976. II. Julgamento afetado à 2ª. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). III. Recurso especial não conhecido. (Resp n. 982.133/RS; rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Segunda Seção, julg. em 10/09/2008).

O item II, atualmente, está errado.

STJ:

  • O art. 18 da LACP prevê que o MP é dispensado de adiantar honorários periciais.
  • Como não se pode impor o ônus de aguardar o final do processo ao perito, por aplicação analógica da Súmula STJ 232, cabe à Fazenda Pública da esfera governamental correlata ao âmbito de atuação do Ministério Público antecipar os honorários periciais.

STF:

  • O novo CPC disciplinou o adiantamento de honorários pelo MP de forma detalhada, aplicando-se supletivamente à ação civil pública.
  • O MP goza de capacidade orçamentária e teve tempo razoável, desde a vigência do novo CPC, para se organizar financeiramente, razão pela qual deve adiantar os valores devidos a título de honorários em ações coletivas em relação às provas por ele requerida.

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