Quanto as pessoas jurídicas que podem ingressar nas Socieda...

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Q1334835 Legislação Federal
Quanto as pessoas jurídicas que podem ingressar nas Sociedades Cooperativas, de acordo com a legislação, NÃO é correto afirmar que:
Alternativas

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Comentário de Gabarito – Lei 5.764/1971 e Cooperativas

1. Interpretação do Tema:
A questão versa sobre a admissão de pessoas jurídicas em sociedades cooperativas, tema disciplinado principalmente pelos arts. 6º, 4º e incisos da Lei 5.764/1971 e Lei Complementar 130/2009 (cooperativas de crédito).

2. Fundamentação Legal:
Lei 5.764/1971, Art. 6º: “As sociedades cooperativas são consideradas: I – singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos.”
Lei Complementar 130/2009, Art. 4º: “... Não serão admitidos no quadro social das cooperativas singulares de crédito: I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; II - as pessoas jurídicas e os entes despersonalizados que, em suas atividades principais, exerçam efetiva concorrência com as atividades principais da própria cooperativa de crédito.”

3. Tema Central:
O cerne é quem pode ser admitido como sócio em cooperativas, preservando natureza mutualista e vedando concorrência desleal.

4. Exemplo Prático:
Se um supermercado (pessoa jurídica) quiser entrar numa cooperativa de crédito focada em produtores rurais, não poderá se suas atividades forem concorrentes à cooperativa ou se for uma empresa estatal.

5. Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B está incorreta porque

  • A União, os Estados, os Municípios, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes NÃO podem ingressar em cooperativas de crédito (Lei Complementar 130/09, art. 4º, I).
  • O texto da alternativa inverte a restrição, tratando esses entes como “exceção permitida”, o que é equivocado.

6. Comentário sobre as Demais Alternativas:

A) Correta – É possível a admissão de pessoas jurídicas localizadas na área de operações em cooperativas de serviços (art. 6º, §2º, IV).
C) Correta – Microempresas rurais, clubes de jovens rurais e consórcios/condomínios agropecuários podem ingressar, observado não haver sobreposição de atividades (art. 6º, §2º, II).
D) Correta – Pessoa jurídica precisa ter o mesmo objeto ou atividade correlata dos associados pessoas físicas (art. 6º, I).

Dica de Prova: Termos como “exceto” e inversões de restrições são pegadinhas comuns! Leitura detalhada da norma evita erro.

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Comentários

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A CORRETO

Art. 29, § 3° Nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações, poderão ingressar as pessoas jurídicas que se localizem na respectiva área de operações.

B INCORRETO

 Não serão admitidas no quadro social da sociedade cooperativa de crédito pessoas jurídicas que possam exercer concorrência com a própria sociedade cooperativa, nem a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios bem como suas respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes (Lei Complementar 130/2009, art. 4º, parágrafo único).

C CORRETO

Excepcionalmente é permitida a admissão de pessoas jurídicas como associadas de cooperativas.

Para ingressar em uma cooperativa, a pessoa jurídica deverá ter por objeto as mesmas atividades econômicas que os demais associados pessoas físicas (ou atividades correlatas).

São também admitidas nas cooperativas as pessoas jurídicas sem fins lucrativos (Lei 5.764, de 1971, art. 6, inciso I).

Em situações específicas é possível o ingresso de pessoa jurídica nas sociedades cooperativas de pescas e nas cooperativas constituídas por produtores rurais ou extrativistas que pratique as mesmas atividades econômicas das pessoas físicas associadas.

D CORRETO

Art. 6º As sociedades cooperativas são consideradas:

I - singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;

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