O número mínimo de pessoas físicas exigido para fundar uma ...

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Q3615436 Legislação Federal
O número mínimo de pessoas físicas exigido para fundar uma cooperativa de 1º grau, segundo a legislação brasileira, é:
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Comentário da Questão:

Tema central: O enunciado trata do número mínimo de pessoas físicas necessário para fundar uma cooperativa de 1º grau (cooperativa singular), conforme a legislação brasileira.

Legislação aplicável: A base para esta exigência legal está na Lei nº 5.764/1971 - Lei do Cooperativismo, que dispõe:

Art. 6º, I — "As sociedades cooperativas são consideradas: I - singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos."

Explicação do tema: Segundo a legislação, somente uma cooperativa singular (de 1º grau) poderá ser regularmente constituída se possuir ao menos 20 pessoas físicas como fundadores. Esse requisito garante a pluralidade e o funcionamento adequado da entidade cooperativa.

Exemplo prático: Imagine um grupo de técnicos agrícolas interessados em criar uma cooperativa para aquisição conjunta de insumos. Se houver apenas 18 pessoas, a cooperativa não poderá ser constituída. Apenas com, no mínimo, 20 pessoas físicas, o projeto poderá avançar legalmente.

Análise das alternativas:

  • A) 10: Incorreta. A lei exige o mínimo de 20 pessoas físicas.
  • B) 12: Incorreta. Não atende ao requisito legal do artigo 6º.
  • C) 15: Incorreta. Ainda que fosse representativo, está abaixo do mínimo legal.
  • D) 20: Correta. Está em conformidade com o disposto no art. 6º, I, da Lei nº 5.764/1971.

Pegadinha: Atenção em concursos! Muitos candidatos confundem com associações civis, que aceitam número inferior de fundadores. Cooperativas, por lei, exigem pelo menos 20 pessoas físicas. Fique atento ao termo "cooperativa de 1º grau", sempre vinculado a esse quantitativo!

Doutrina: Segundo Arnaldo Rizzardo ("Cooperativas: Doutrina e Prática"), a exigência de quórum mínimo garante maior representatividade e viabilidade às cooperativas singulares.

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Art. 6º As sociedades cooperativas são consideradas:

       I - singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;

GABARITO: LETRA "D".

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