Conforme previsto na Constituição Federal e na Lei de Diretr...
O ensino fundamental é obrigação dos municipios
Gab.: B Art. 11, V, LDBArt. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
V – oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental...
b) o ensino fundamental. (CORRETO) (art. 211, § 2o, CF/88 e art. 11, Inciso V, Lei 9.394/96 - LDB)
Art. 211. C.F
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)
Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.
Repare o enunciado, ele pede a prioridade
Art. 11-V Oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Município ---- prioridade ----- Ensino Fundamental
Alternativa correta: B - o ensino fundamental.
Para entender a resposta correta dessa questão, é essencial ter em mente o que está estabelecido tanto na Constituição Federal quanto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), em relação à organização da educação nacional e às responsabilidades específicas de cada ente federativo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
A Constituição Federal em seu artigo 211 estabelece um regime de colaboração entre os entes federativos na oferta da educação, e reserva obrigações específicas para cada um. A LDB, Lei nº 9.394/1996, complementa essas definições, principalmente no seu artigo 11, que atribui aos Municípios a incumbência de oferecer a educação infantil e, com prioridade, o ensino fundamental, garantindo o acesso e permanência de todos os alunos.
Portanto, a alternativa correta é a B, já que os Municípios devem, sim, oferecer a educação infantil, mas têm como prioridade o ensino fundamental, seguindo a lógica de garantir a base da educação básica para todos os cidadãos, cumprindo com o mandato constitucional de universalização desse nível de ensino.
É importante lembrar também que o ensino médio, o ensino profissional e a educação superior possuem outras formas de distribuição de responsabilidades entre os entes federativos, com os Estados tendo papel mais relevante no ensino médio, por exemplo. Já a União tem papel de coordenação e normatização da educação nacional em todos os níveis e modalidades, bem como deve atuar na oferta direta da educação superior, por meio das universidades federais, e do ensino profissional e tecnológico.
Com esses conhecimentos, fica mais fácil compreender a lógica por trás da questão e como as disposições legais informam as responsabilidades de cada esfera do governo na oferta dos diferentes níveis de ensino.