A professora de uma pré-escola percebeu durante as aulas da ...
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Comentário de Gabarito – ECA: Responsabilidade de Comunicação de Suspeita de Maus-Tratos
1. Interpretação e legislação aplicável: O tema central envolve o dever legal de comunicar suspeitas ou confirmações de maus-tratos contra criança ou adolescente por parte de professores e profissionais ligados à educação e saúde. O fundamento está no art. 245 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA):
"Art. 245 – Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena – multa de três a vinte salários de referência (...)"
2. Tema central e conhecimentos necessários O principal conhecimento exigido é que professores têm o dever legal de comunicar à autoridade competente toda SUSPEITA (e não apenas confirmação!) de maus-tratos, respondendo administrativamente pela omissão.
3. Exemplo prático: Imagine que um professor percebe marcas de agressão em um aluno, mas este não relata espontaneamente os fatos. O simples sinal já exige comunicação — independentemente do relato da vítima.
4. Justificativa da alternativa correta (B): A opção B (“de omissão, caracterizada como infração administrativa”) está correta, pois a ausência de comunicação é expressamente punida como infração administrativa pelo ECA, conforme reconhecido também na jurisprudência do TJ-MG ("REPRESENTAÇÃO – INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA... caso de maus-tratos contra menor – violação do art. 245 do ECA... aplicada a multa administrativa prevista").
5. Análise das alternativas incorretas:
- A: Errada. O dever surge com a suspeita, independentemente de reclamação.
- C: Incorreta. Ainda que reprovável moralmente, o ECA trata da omissão como infração administrativa, não um ato cruel tipificado.
- D: Não é fundamento jurídico válido; comunicar não expõe publicamente a criança.
- E: Errada. Não há crime específico por omissão nesse caso, e a comunicação deve ser à autoridade competente, não só à direção.
Estratégia: Fique atento a termos como “suspeita”, “autoridade competente” e “infração administrativa” – são elementos-chave na interpretação.
Doutrina: Paulo Lúcio Nogueira (ECA Anotado) destaca a imprescindibilidade do dever de comunicar – a omissão caracteriza infração, nos termos do art. 245.
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Comentários
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Gab. B
Resposta: Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Para complementar: Art 56 Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: I - maus-tratos envolvendo seus alunos; II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; III - elevados níveis de repetência.
A fé na vitória tem que ser inabalável!!
Complementação:
Art. 13 do ECA. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Muitas questões tentam induzir ao erro, afirmando que essa comunicação deve ser endereçada ao juiz ou ao Ministério Público, quando, na verdade, é ao Conselho Tutelar.
Gab: B
E serão comunicadas ao Conselho Tutelar da localidade
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