Prado (2014) define que, da
mesma forma que para os imóveis, a
alienação de bens móveis também está
subordinada à existência de interesse público,
devidamente justificado, e depende de prévia
avaliação. Assim, nos termos do § 6º do art.
17, da Lei nº 8.666/1993, é possível usar o
leilão para venda de bens móveis avaliados,
isolada ou globalmente, em quantia não
superior a: