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Ano: 2011 Banca: MPE-MS Órgão: MPE-MS Prova: MPE-MS - 2011 - MPE-MS - Promotor de Justiça |
Q148768 Direito Eleitoral
Recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu pela não aplicação da Lei da Ficha Limpa, referente aos candidatos considerados fichas sujas, e que foram eleitos no processo eleitoral de 2010. Não obstante tratar-se de decisão judicial recente, qual seria o principal embasamento jurídico para impedir a aplicação da Lei Complementar nº 135/2010, nas eleições para presidente, federal e estadual de 2010.
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Comentário de Gabarito – Tema: Princípio da Anterioridade Eleitoral e Direito Eleitoral

Interpretação e Legislação Aplicável:
A questão aborda direitos políticos e o princípio da anterioridade eleitoral, estabelecido no art. 16 da Constituição Federal, que prevê:

“Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”

Jurisprudência relevante:
O STF, no RE 633703, decidiu que a LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) não poderia ser aplicada nas eleições de 2010, pois não respeitou o período mínimo de um ano exigido pelo art. 16 da CF, resguardando a estabilidade das regras do processo eleitoral.

Explicação do Tema Central:
O princípio da anterioridade eleitoral protege a segurança jurídica e o jogo democrático limpo, evitando casuísmos e mudanças de regras em meio ao processo. Candidatos, partidos e o eleitorado devem saber com previsibilidade as condições de elegibilidade e inelegibilidade.

Exemplo prático:
Se uma lei que altera as condições de candidatura entra em vigor em maio de 2024, ela só afetará eleições que ocorram a partir de maio de 2025. Eleições antes disso seguem a legislação anterior.

Justificativa da Alternativa Correta – D:
A aplicação imediata da Lei da Ficha Limpa às eleições de 2010 violaria o art. 16 da CF. Não se pode alterar regras eleitorais a menos de um ano das eleições. Esta posição foi consolidada no STF e pela doutrina de Gustavo Bohrer Paim (“Anterioridade Eleitoral e Segurança Jurídica”).

Análise das Alternativas Incorretas:
A) Incorreta: O impedimento não decorre da escolha dos partidos, mas da proteção constitucional da anterioridade.
B) Incorreta: A questão central não é a segurança jurídica individual (art. 5º), mas sim o princípio eleitoral específico (art. 16).
C) Incorreta: O devido processo legal (art. 5º, LIV) não é o fundamento correto; trata-se de estabilidade das normas, não de processo judicial.
E) Incorreta: A alternativa D é expressamente correta.

Pegadinha: Muitas questões tentam induzir o candidato a optar pelo princípio geral da segurança jurídica ou processo legal, mas o artigo 16 tem proteção específica para eleições. Atenção a termos como “anterioridade eleitoral”.

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Comentários

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Princípio da anterioridade eleitoral:

CF/88
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Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, NÃO se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
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BONS ESTUDOS!
Alternativa "d" - No dia 23 de março de 2011 - Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Lei Complementar (LC) 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa, não deve ser aplicada às eleições realizadas em 2010, por desrespeito ao artigo 16 da Constituição Federal, dispositivo que trata da anterioridade da lei eleitoral

Lei da “Ficha Limpa” e art. 16 da CF
 
A LC 135/2010que altera a LC 64/90, que estabelece, de acordo com o § 9º do art. 14 da CF, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandatonão se aplica às eleições gerais de 2010.

Essa a conclusão do Plenário ao prover, por maioria (6x5), recurso extraordinário em que discutido o indeferimento do registro de candidatura do recorrente ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2010, ante sua condenação por improbidade administrativa, nos termos do art. 1º, I, l, da LC 64/90, com redação dada pela LC 135/2010.
(...)
No mérito, prevaleceu o voto do Min. Gilmar Mendes, relator. Após fazer breve retrospecto histórico sobre o princípio da anterioridade eleitoral na jurisprudência do STF, reafirmou que tal postulado constituiria uma garantia fundamental do cidadão-eleitor, do cidadão-candidato e dos partidos políticos e, qualificada como cláusula pétrea, seria oponível, inclusive, em relação ao exercício do poder constituinte derivado. (STF, Plenário, RE 633703/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 23.3.2011. Info 620)


Um dos grandes problemas que aflige o Estado de Direito em nosso país, é a promíscua indicação POLÍTICA dos membros da mais alta corte de leis (Supremo Tribunal Federal- Guardião da Constituição Federal, e nas horas vagas, dos interesses de quem está no Poder, mormente, do Poder Executivo Federal)...
Por óbvio, que o Presidente da República no momento que exerce o seu direito/dever constitucional de indicar um cidadão para ocupar tão importante cargo da República, o fará indicando um cidadão de sua inteira confiança e lealdade...de outra banda, ao indicado agraciado com o amável ato presidencial, somente lhe resta obedecer cegamente as 'orientações jurídicas' vindas dos luxuosos e obscuros gabinetes do planalto central...
Esse sofrível julgamento 'político' da norma em comento, demonstrou e confirmou uma vez mais, a imperiosa necessidade de uma nova formulação para a investidura dos cargos ministeriais do STF...

Princípio da Anterioridade = Princípio da Anualidade

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